Processo 1003051-66.2022.4.01.4300
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003051-66.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PARAISO DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONCA - TO4087-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458142632) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003051-66.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003051-66.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PARAISO DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONCA - TO4087-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003051-66.2022.4.01.4300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Município de Paraíso do Tocantins contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, acolheu os embargos à execução para reconhecer a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) que instruem a cobrança de ISS, extinguindo o feito executivo. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de observância dos requisitos legais essenciais à validade da CDA, especialmente no que concerne à liquidez e certeza do crédito tributário, bem como na ocorrência de vícios formais que comprometem a exigibilidade do título. Em suas razões recursais, sustenta o apelante a regularidade das certidões de dívida ativa, afirmando que os elementos constantes do título seriam suficientes para caracterizar a certeza e liquidez do crédito, bem como a legalidade da cobrança do ISS. Requer, ao final, a reforma da sentença para o prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a nulidade das CDAs e a impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003051-66.2022.4.01.4300 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da validade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal, especificamente no que se refere ao atendimento dos requisitos legais indispensáveis à constituição de título executivo apto a ensejar a cobrança judicial do crédito tributário. 1. Dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é ato de império: emanada exclusivamente da vontade da Administração, sem contraditório prévio e sem a manifestação do devedor, constitui unilateralmente um título executivo…
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