Processo 1003051-88.2026.8.11.0040
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1003051-88.2026.8.11.0040. AUTOR(A): FRANCIELE GUIMARAES ELIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por FRANCIELE GUIMARÃES ELIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a autora postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo em 17/07/2025, com pagamento das parcelas vencidas e consectários legais. Narra a autora, nascida em 17/02/2006, que exerceu atividade de babá/empregada doméstica com vínculo formal no período de 08/08/2023 a 27/07/2024, sendo portadora de escoliose infanto-juvenil de alto grau e complexidade (CID M41), quadro que evoluiu com deformidade estrutural acentuada da coluna vertebral, com convexidade esquerda lombar de 38° e torácica direita de 58°, tendo sido submetida a cirurgia de grande porte em 05/04/2025, com fixação de doze níveis vertebrais mediante implantação de hastes e pinos metálicos. Aduz que o benefício foi indevidamente indeferido na via administrativa sob alegação de ausência de incapacidade laborativa (ID: 224892077). O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito em sede de cognição sumária, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a realização de perícia médica judicial e nomeou como perita a Dra. Carolina da Silva Campos Alves, CRM/MT 12.904 (ID: 224935152). A perícia médica judicial foi realizada e o laudo pericial foi juntado aos autos (ID: 231828230). Intimada, a autora apresentou manifestação/impugnação ao laudo pericial (ID: 233097015), sustentando que os fundamentos técnicos do laudo revelam situação funcional permanente e incompatível com a realidade profissional da autora, impugnando especificamente a conclusão de temporariedade da incapacidade e requerendo o reconhecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER em 17/07/2025, com o adicional de 25%. O INSS apresentou contestação (ID: 237544261), acompanhada de dossiê médico (ID: 237544262) e dossiê previdenciário (ID: 237544263), sustentando, em síntese, que a autora não preenche o requisito da carência de 12 contribuições mensais, uma vez que as competências 08/2023 e 07/2024 teriam sido recolhidas abaixo do salário mínimo mensal, razão pela qual apenas 10 contribuições seriam válidas para fins previdenciários, com fundamento no art. 195, §14, da Constituição Federal, no art. 29 da EC 103/2019 e no art. 19-E do Decreto 3.048/99. Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação (ID: 238452866), refutando a tese da autarquia e sustentando que as competências impugnadas correspondem aos meses de admissão e rescisão do contrato de trabalho, com remuneração proporcional ao período efetivamente laborado, o que afasta a alegação de recolhimento irregular. É o relatório. Decido. O INSS sustentou, em contestação (ID: 237544261), que a autora não preenche a carência mínima de 12 contribuições mensais exigida pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, sob o argumento de que as competências 08/2023 e 07/2024 foram recolhidas abaixo do salário mínimo mensal e, por isso, não poderiam ser computadas para fins previdenciários, nos termos do art. 195, §14, da Constituição Federal, com a redação…
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