Processo 1003053-51.2022.8.11.0023

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003053-51.2022.8.11.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1003053-51.2022.8.11.0023. REQUERENTE: ARIENE FRANCIANY DE ABREU REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO, FUNDO MUNICIPAL DE PREV.SOCIAL DOS SERV.MUN.DE PEIXOTO I - RELATÓRIO ARIENE FRANCIANY DE ABREU ajuizou ação revisional de ato de aposentadoria c/c pedido ressarcitório com tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO e FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO – PREVIPAZ. A autora alegou ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Advogada, nomeada em 06/10/2011. Relatou que a partir de 2013 passou a apresentar transtornos psíquicos decorrentes de estresse laboral, evoluindo para quadro de ansiedade, depressão e posteriormente transtorno bipolar. Afirmou ter sido aposentada por invalidez com proventos proporcionais em julho/2022, sustentando que sua patologia (CID F31.6 e F62.1) configura alienação mental, ensejando aposentadoria com proventos integrais nos termos do art. 14 da Lei Complementar Municipal nº 004/2005. Pleiteou a conversão da aposentadoria proporcional em integral e o pagamento das diferenças retroativas no valor inicial de R$ 33.505,65. O PREVIPAZ apresentou contestação (ID 141438440) alegando tempestividade e sustentando que a autora foi submetida a duas perícias médicas em 2022, ambas concluindo pela incapacidade laboral, mas afastando o enquadramento como alienação mental. Argumentou que a patologia não se enquadra no rol taxativo do art. 14 da Lei Municipal 004/2005, sendo devida apenas aposentadoria proporcional. Requereu a improcedência dos pedidos. O MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO apresentou contestação (ID 143308253) com argumentação similar, sustentando a legalidade do ato administrativo e a ausência de enquadramento da doença como alienação mental. A autora apresentou impugnação às contestações (ID 158182691), reiterando que o transtorno bipolar configura alienação mental e que faz jus à aposentadoria integral. Foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeada a empresa TECH PERÍCIAS. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 221212154), concluindo que a autora é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.2), com recomendação de interdição total e temporária por 18 meses. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial e apresentaram alegações finais, mantendo suas respectivas teses. É o relatório. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação revisional de aposentadoria por invalidez, na qual a autora busca a conversão de proventos proporcionais em integrais, sob o fundamento de que sua patologia psiquiátrica configura alienação mental nos termos da legislação municipal aplicável. Não há preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito da demanda. O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso, a autora deve demonstrar que sua patologia se enquadra no conceito legal de alienação mental para fins previdenciários. A controvérsia central reside em definir se o transtorno bipolar diagnosticado na autora configura "alienação mental" nos termos do art. 14 da Lei Complementar Municipal nº 004/2005, que assegura aposentadoria com proventos integrais. É fato incontroverso que a autora foi aposentada por invalidez permanente, o que implica reconhecimento administrativo de sua…

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