Processo 1003053-95.2019.4.01.3603

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003053-95.2019.4.01.3603
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003053-95.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAILA DELLAI DE OLIVEIRA FABRIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEMIR MARTINS DOS SANTOS - MT15995/O e GUILHERME DE ARAUJO PINHO COSTA - DF70641 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A 1. R e l a t ó r i o Trata-se de ação ordinária, com pedido de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por DAILA DELLAI DE OLIVEIRA em face do IBAMA, objetivando a suspensão provisória dos efeitos dos Termos de Embargo n° 0264424-C; 0264430-C, 0264412-C e 0264413-C, e, ao final, a anulação definitiva dos referidos atos administrativos. Alternativamente, pediu a suspensão destes até o cumprimento integral do Termo de Compromisso firmado no âmbito do PRA. O autor sustenta, em síntese, que é proprietária da fazenda Jatobá e que, em meados de 2003, o IBAMA lavrou os referidos termos de embargo ambiental incidentes sobre a referida propriedade rural, circunstância que tem sido um obstáculo para a autora firmar contratos com instituições financeiras, comprar insumos e vender sua produção agrícola. Assevera que a medida administrativa de embargo da área tem efeito punitivo, ainda que não predominante, e que, por se tratar de infração ambiental ocorrida antes de 22/07/2008, faz jus ao regime de transição previsto nos §§4º e 5º do art. 59 do Código Florestal, com a suspensão das medidas administrativas impostas, incluindo o embargo da área, pontuando que este tem sido o entendimento prevalecente perante este juízo e o juízo da 1ª Vara desta SSJ em Sinop/MT. Acrescentou que a propriedade rural se encontra devidamente inscrita no CAR e aderiu ao PRA, o que lhe confere o direito à assinatura do Termo de Compromisso após a análise do CAR pelo órgão ambiental, nos termos do art. 8º do Decreto nº 1.491/2018 (ID nº 77806091 - Pág. 1/4). Instruiu a petição inicial com documentos (ID nº 77806092 - Pág. 1 até ID nº 77815564 - Pág. 1). Decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, por conseguinte, determinando o levantamento dos Termos de Embargo nº 0264412-C, nº 0264413-C nº 0264424-C e nº 0264430-C até o prazo final do processo administrativo de regularização ambiental perante o órgão ambiental estadual (ID nº 78329603 - Pág. 1/3). Em sede de contestação, o IBAMA sustentou, em suma: preliminarmente, [i] ilegitimidade ativa, porquanto a autora não figurou como parte nos autos de infração, tendo estes sido lavrados em desfavor de Fidêncio Fábio Fabris. Ademais, destacou que os embargos incidem sobre a Fazenda Jatobá e os documentos trazidos pela autora referem-se à Fazenda Boa Vista, a qual está registrada em nome da Agropecuária Jatobá LTDA. Pontuou que somente o registro no CRI comprova a propriedade (art. 1.227 do CC/2002) e que, neste caso, não há prova de que a autora é a proprietária do imóvel rural, frisando que o contrato particular de compra e venda não comprova este fato. Como ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, em razão da manifesta ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou: [ii] a autora não possui direito ao regime jurídico de transição previsto nos §§4º e 5º do art. 59 do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), pois os desmatamentos ilegais em questão não estão, em sua…

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