Processo 1003054-60.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003054-60.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1003054-60.2026.8.11.0002. AUTOR: ALEXANDRO PEREIRA DOS SANTOS REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALEXANDRO PEREIRA DOS SANTOS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual a parte Autora alegou ter adquirido passagens aéreas para o trecho Cuiabá/MT – Porto Alegre/RS, com conexão em Brasília/DF, para viagem em 13/12/2025, sustentando que o voo inicial sofreu atraso excessivo, ocasionando perda da conexão e reacomodação apenas no dia seguinte, em voo diverso com conexão adicional em Campinas/SP, culminando em atraso superior a 24 horas na chegada ao destino final. Aduziu ter suportado prejuízo material no valor de R$ 1.039,87, decorrente da perda de diária de hotel, além de danos morais em razão dos transtornos experimentados, requerendo a condenação da Ré ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização extrapatrimonial. Regularmente citada, a parte Ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, impugnação à gratuidade da justiça, ausência de pretensão resistida, necessidade de retificação do polo passivo em razão da incorporação da Smiles Fidelidade S.A., bem como conexão com outras demandas ajuizadas pela parte Autora. No mérito, sustentou que o atraso do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, medida necessária para preservação da segurança dos passageiros, alegando ocorrência de fortuito apto a afastar sua responsabilidade civil. Aduziu ainda que prestou integral assistência material aos passageiros, incluindo vouchers de alimentação, hospedagem e reacomodação em outro voo, além de impugnar a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos iniciais. Embora dispensado o relatório minucioso nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, era o necessário. Fundamento. Decido. Preliminar – Da Inaplicabilidade do Tema 1.417 do STF: Registra-se, inicialmente, que o caso sub judice não se amolda à aplicabilidade do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o Tema 1.417/STF delimita-se a controvérsias constitucionais específicas envolvendo o transporte aéreo de passageiros, nas quais se discute, de forma central, a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando a companhia aérea fundamenta sua defesa na ocorrência de caso fortuito ou força maior, como condições meteorológicas adversas, fechamento de aeroportos ou restrições de tráfego aéreo, para afastar ou limitar sua responsabilidade civil em hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo. Ocorre que, tal moldura fático-jurídica não se reproduz no caso concreto. Aqui, a controvérsia não gravita em torno de conflito normativo entre o CBA e o CDC, tampouco se assenta na análise de excludentes de responsabilidade fundadas em caso fortuito ou força maior, mas sim na apuração de falha específica na prestação do serviço, atribuída à própria companhia aérea, circunstância que afasta qualquer debate constitucional apto a atrair a incidência do referido tema. A causa de pedir está vinculada à conduta da Ré e às consequências suportadas pela parte Autora, sendo a discussão eminentemente infraconstitucional, restrita à verificação do dever…

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