Processo 1003054-88.2025.4.01.3500

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003054-88.2025.4.01.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1003054-88.2025.4.01.3500 AUTOR: AGROPOINT PET SHOP LTDA - ME, NATALIA RODRIGUES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS YURI COUTINHO TOLEDO - GO50931 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores, ajuizada em 21 de janeiro de 2025, por AGROPOINT PET SHOP LTDA – ME (CNPJ 06.214.606/0001-06) e NATALIA RODRIGUES DE MELO (CPF XXX.XXX.XXX-XX), em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS – CRMV-GO (CNPJ 01.665.769/0001-91), com valor da causa de R$ 16.247,40. Os autores relatam que a primeira autora é microempresa que atua no comércio varejista de artigos e alimentos para animais de estimação, no comércio varejista de medicamentos veterinários e em serviços de higiene e embelezamento de animais domésticos (banho e tosa/estética canina), sem exercício de procedimentos clínicos veterinários. A segunda autora, Natalia Rodrigues de Melo, é sócia administradora única da empresa e figura como titular do cadastro perante o CRMV-GO sob a inscrição GO-06403-PJ, vinculada ao CNPJ 06.214.606/0001-06, situação decorrente da transformação do registro de empresário individual em sociedade limitada unipessoal (contrato registrado na JUCEG em 12/09/2023). Os comprovantes de pagamento juntados aos autos indicam como pagadora "NATALIA RODRIGUES DE MELO (CNPJ 06.214.606/0001-06)", refletindo precisamente essa sobreposição entre o nome da sócia e o CNPJ da pessoa jurídica. Os autores sustentam que, com fundamento nos Temas Repetitivos 616 e 617 do STJ, não estão obrigados ao registro nem ao pagamento de anuidades ao réu, e pleiteiam a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição de todos os valores recolhidos, que totalizam R$ 16.247,40. Esse montante se compõe de: (a) R$ 14.784,89 quitados mediante Termo de Acordo de Dívida firmado em fevereiro de 2023, relativo às anuidades de 2013 a 2022, parcelado em 24 parcelas mensais; (b) R$ 839,38 pagos a título de anuidade de 2023, mediante acordo quitado em dezembro de 2023; e (c) R$ 623,13 referentes à anuidade de 2024, pagos em janeiro de 2025. O CRMV-GO contestou (id. 2190177545, juntado em 02/06/2025), arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, ao argumento de que a ação veicula pedido de anulação de ato administrativo federal, matéria excluída pela Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 1º, inciso III. No mérito, sustentou que as anuidades são devidas enquanto não solicitado o cancelamento do registro, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, e que a empresa, ao comercializar animais vivos e medicamentos veterinários, está sujeita ao registro obrigatório perante o Conselho, com fulcro no art. 5º, alíneas "c" e "e", da Lei nº 5.517/68 e no Decreto nº 5.053/2004. Os autores replicaram (id. 2212455195, juntado em 25/09/2025), rebatendo a preliminar com base em precedentes dos TRFs da 1ª e da 4ª Regiões e, no mérito, esclarecendo que a atividade efetiva da empresa se restringe a banho e tosa/estética canina, não abrangendo comercialização de animais vivos nem venda de medicamentos, documentando tal fato com registros fotográficos e perfil em rede social (@petshop.agropoint), além de reiterar a aplicação vinculante…

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