Processo 1003055-10.2026.8.13.0707

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003055-10.2026.8.13.0707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003055-10.2026.8.13.0707/MG AUTOR : FRANCINE FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCIO ROCHA (OAB MG121203) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FRANCINE FERREIRA , qualificada nos autos, em face de NU FINANCEIRA S.A , também qualificada, visando a condenação da ré a demonstrar a legalidade da inscrição realizada em seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta a autora que, ao tentar obter crédito, constatou a existência de apontamento negativo em seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito, decorrente de inscrição realizada pela parte ré em 18/03/2023. Alega, ainda, que desconhece a origem da dívida, afirmando não ter celebrado o contrato nº 9812FAE5D83B193F, no valor de R$ 414,13 (quatrocentos e quatorze reais e treze centavos), com vencimento em 06/02/2023. Com a inicial foram juntados documentos. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, da ausência de pretensão assitida. No mérito, requereu a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que a autora efetivamente abriu conta no NuFin e solicitou cartão de crédito magnético, utilizou regularmente seu crédito, inexistindo qualquer irregularidade na inscrição do débito discutido e pugnou pela condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé ( evento 18, CONT1 ). Com vistas, a autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que reiterou os pedidos da exordial e rechaçou as alegações da ré ( evento 23, PET1 ). Consoante decisão do evento 25, DEC1 , foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora. Ato contínuo, as partes foram intimadas para juntarem acordo ou especificarem provas, sendo que ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por FRANCINE FERREIRA , em face de NU FINANCEIRA S.A , visando a condenação da ré a demonstrar a legalidade da inscrição realizada em seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Passo à análise da preliminar arguida pela parte ré da ausência de pretensão resistida Na contestação, a ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, alegando que o autor não teria buscado solução administrativa para a situação controvertida antes de ingressar com a demanda judicial. Contudo, tal alegação não merece prosperar, pois o autor, conforme documentos apresentados nos autos evento 1, DOCCOMPROV7 , demonstrou que enviou notificação válida à ré, buscando solucionar a questão de forma extrajudicial. Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que o autor cumpriu a exigência de tentar a solução extrajudicial antes de buscar o Judiciário, sem obter resposta da ré. Assim sendo, rejeito da preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré. Não foram arguidas outras preliminares e não há preliminares para serem examinadas, tampouco nulidades ou irregularidades para serem sanadas. Passo, pois, ao exame do mérito. No mérito, o caso é de acolhimento dos pedidos, como passo a demonstrar. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia da lide cinge-se à análise da legalidade da inscrição realizada em nome da autora junto ao cadastro de inadimplentes, bem como…

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