Processo 1003055-78.2023.8.11.0025
TJMT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1003055-78.2023.8.11.0025 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), JOAO PAULO GUEDES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CAIO FERNANDO GIANINI LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AZAEL NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), BENEDITO VERISSIMO DA COSTA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), CRESIO AMANCIO BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), DIONE PERES AGUIAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO NEUDIVAN DO CARMO FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), GISLAINE DUFFECK DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ROBENILSON FERREIRA BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ROBSON DE OLIVEIRA CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), WOSHIGTON KESTER VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MENOR NA PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADA AO CASO. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MULTIRREINCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS EXAMINADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame: Cuida-se de apelação criminal interposta contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juína/MT, que condenou o recorrente à pena de 08 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 593 dias-multa, pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), em concurso material. A defesa limitou-se a impugnar a dosimetria da pena. Questão em discussão, saber se: é possível a redução da fração de aumento da pena-base, na primeira fase da dosimetria, de 1/6 para 1/8, em razão da suposta menor participação do agente no tráfico de drogas. é cabível reconhecer a preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria. III. Razões de decidir: A adoção da fração de 1/6 na majoração da pena-base do crime de tráfico encontra respaldo na quantidade e diversidade das substâncias apreendidas (2.616,92g de maconha, 901,5g de pasta base de cocaína e 276,9g de cocaína), conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06. A utilização da fração de 1/6, em vez de 1/8, está devidamente fundamentada e não representa ilegalidade, tratando-se de…
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