Processo 1003057-18.2026.8.11.0001

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1003057-18.2026.8.11.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003057-18.2026.8.11.0001. AUTOR: BRUNO BELTRAO DE SOUZA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Vistos. Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38, da Lei 9.099/1995. Preliminar – Inadequação da via eleita A parte reclamada arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que a pretensão decorreria do descumprimento do acordo firmado no processo n.º 1043531-13.2023.8.11.0041 e deveria ser veiculada mediante cumprimento de sentença naqueles autos. A preliminar não merece acolhimento. A demanda anterior tratava de bloqueio decorrente de regime de indisponibilidade instaurado em 2023, encerrado por acordo homologado em 09/05/2025, conforme Id. 220579620. Nesta ação, a causa de pedir decorre da instauração do 3º Regime de Direção Fiscal na Unimed Cuiabá, pela Resolução Operacional ANS n.º 3.069, de 31/10/2025, publicada em 04/11/2025, e da nova indisponibilidade determinada no Processo Administrativo n.º 33910.061541/2025-67, conforme Ids. 220579611, 220579612 e 220579613. Trata-se, portanto, de fato jurídico superveniente, nova ordem administrativa e nova conduta atribuída à parte reclamada, inexistindo identidade de causa de pedir ou título executivo que ampare o pedido indenizatório formulado. Rejeito a preliminar. Superada essa fase, constata-se que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamento e Decido. Mérito. Trata-se de ação na qual a parte reclamante postula o desbloqueio integral da conta corrente mantida perante a parte reclamada, a liberação de valores que afirma possuírem natureza alimentar e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Narra que, em razão da instauração do 3º Regime de Direção Fiscal na Unimed Cuiabá, a Agência Nacional de Saúde Suplementar determinou a indisponibilidade de seus bens no Processo Administrativo n.º 33910.061541/2025-67. Sustenta que a parte reclamada bloqueou indiscriminadamente a conta mantida na Agência 9676, Conta 002082-0, alcançando valores decorrentes de sua atividade médica e da atuação no Conselho de Administração da Unimed Cuiabá. Afirma que o Ofício Circular n.º 788/2025 excluiu da medida os bens impenhoráveis e atribuiu à instituição financeira o dever de verificar a natureza dos valores atingidos. Assevera, contudo, que, mesmo após notificação extrajudicial encaminhada em 02/01/2026, a parte reclamada não promoveu a liberação das verbas que reputa protegidas. A parte reclamada, por sua vez, sustentou que teria cumprido o acordo celebrado no processo n.º 1043531-13.2023.8.11.0041 e alegou a inexistência de inscrição do nome da parte reclamante em cadastros restritivos de crédito. O caso versa sobre típica relação de consumo, pois a parte reclamante é destinatária dos serviços bancários prestados pela parte reclamada, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a demonstração de alguma das excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e não dispensa a parte reclamante de apresentar elementos mínimos de comprovação dos…

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