Processo 1003057-83.2025.8.11.0023
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1003057-83.2025.8.11.0023. REQUERENTE: ROBERTA TORRES MOURAO VIEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por ROBERTA TORRES MOURÃO VIEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos. A autora narra, em síntese, que é proprietária do veículo marca/modelo S-10, cor branca, ano/modelo 2012/2013, placa OBF6047, chassi 9BG148FH0DC425367, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, desde o ano de 2016, conforme contrato de financiamento realizado perante a instituição BV Financeira, devidamente quitado, conforme documentação anexa (IDs 215070841, 215070845 e 215070847). Aduz que, ao tentar vender o veículo, descobriu a existência de restrição judicial (RENAJUD) vinculada ao processo nº 07048912820228070019, determinada em 04/07/2023 perante a comarca de Recanto das Emas/DF, referente a um contrato de financiamento em nome de terceira pessoa (Ana Karolina da Silva Sá) que nunca teve relação com a autora. Relata que ingressou com Ação de Embargos de Terceiros (processo nº 0701465-37.2024.8.07.0019), na qual obteve decisão favorável em 18/03/2024, determinando a retirada da restrição. Contudo, sustenta que, apesar da decisão judicial, o banco requerido não procedeu à baixa da restrição, impedindo-a de vender o veículo. Alega ainda que o banco requerido a ofendeu, chamando-a de "estelionatária" e insinuando que teria agido de má-fé, em manifestações no processo de embargos de terceiros. Requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse determinada a retirada imediata da restrição do veículo. No mérito, pleiteou a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo CRLV do veículo, boletim de ocorrência, dados do veículo, recibo do veículo, comprovante da restrição no DETRAN-DF, sentenças dos processos de busca e apreensão e embargos de terceiros, contrato com a BV Financeira quitado, contrato de compra e venda e fotos do veículo (IDs 215069299 a 215070848). O juízo inicialmente determinou a comprovação da hipossuficiência para análise do pedido de justiça gratuita (ID 215426314), tendo a autora optado pelo recolhimento das custas processuais (ID 215545002). Dois magistrados declararam-se suspeitos para atuar no feito, por ser a autora servidora do Fórum da Comarca de Peixoto de Azevedo (IDs 216838058, 222535574 e 224268002). O requerido apresentou contestação (ID 219136258), alegando preliminarmente a carência de ação por ausência de prévia reclamação administrativa. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da parte autora, impugnou a justiça gratuita, alegou exercício regular de direito, inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito e ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade. Juntou documentos, incluindo contrato de financiamento em nome de Ana Karolina da Silva Sá e extratos do sistema (IDs 219136259 e 219136260). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 220903334), refutando os argumentos da defesa e reiterando o pedido de tutela de urgência. Em decisão proferida em 25/02/2026 (ID 224287518), foi deferida a tutela de urgência para determinar que o requerido procedesse, no prazo de 5 (cinco) dias, à baixa de qualquer restrição incidente sobre o veículo da autora, sob pena de…
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