Processo 1003060-03.2025.8.26.0417
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1003060-03.2025.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Valdirene Marconato - Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Passo a análise do mérito. A ação é parcialmente procedente. A controvérsia central da demanda reside na natureza jurídica da "BonificaçãoporResultado" (BR) e "AbonoFUNDEB", paga pela ré à parte autora, e consequente obrigatoriedade de sua inclusão na base de cálculo doterçoconstitucional deférias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021 assim dispõe em seu artigo 2º: "Artigo 2° - ABonificaçãoporResultados- BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - ABonificaçãoporResultados- BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referidabonificaçãoos descontos previdenciários.". A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o entendimento de que a natureza de uma verba não é definida exclusivamente pelo nome que a lei lhe atribui, mas sim por sua essência. ABonificaçãoporResultado, por ser uma contraprestação paga em decorrência do desempenho e do serviço prestado, configura um acréscimo patrimonial de natureza remuneratória. Tal entendimento foi consolidado no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015), que, ao reconhecer a incidência de imposto de renda sobre a verba, confirmou seu caráter remuneratório. "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico -científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificaçãoporresultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação". Uma vez estabelecida a natureza remuneratória da verba, sua inclusão na base de cálculo dodécimoterceirosalário e doterçodefériasé medida imperativa, por força de mandamento constitucional. Como cediço, oFUNDEBencontra previsão no artigo 212-A da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020. No âmbito do Estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 1.363/2021 disciplinou a concessão do benefício aos profissionais da educação básica, dispondo em seu artigo 5º que o valor não se incorporaria aos vencimentos. "Artigo 5º -O valor doabononão será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica". Contudo, a vedação à incorporação prevista na lei estadual, por si só, não transmuta a natureza ontológica da verba. No período…
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