Processo 1003060-52.2026.4.01.3600

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1003060-52.2026.4.01.3600
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003060-52.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KERBER ALEXANDRE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA - MS20357 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL - BRASÍLIA e outros SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Kerber Alexandre de Souza em face do Presidente da Comissão Nacional do Exame de Ordem da OAB, objetivando a anulação de questões da prova objetiva da 1ª fase do 45º Exame de Ordem Unificado, com atribuição da pontuação correspondente e consequente habilitação para a segunda fase do certame. Sustenta o impetrante que determinadas questões da prova apresentariam erro material, ambiguidade ou gabarito incompatível com a legislação e a doutrina aplicáveis, requerendo sua anulação. A liminar foi indeferida, embora deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual em razão da não interposição de recurso administrativo. No mérito, defenderam a regularidade das questões impugnadas e a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção da banca examinadora, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por decisão de id. 2235703765, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar, ao fundamento de que não restou demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, ressaltando-se os limites do controle jurisdicional sobre atos de bancas examinadoras e a ausência de documentação considerada essencial para análise aprofundada da controvérsia. A autoridade impetrada prestou informações (id. 2239499673), nas quais suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual em razão da não interposição de recurso administrativo pelo candidato. No mérito, sustentaram a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões e dos critérios de correção, invocando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE). Defenderam, ainda, a correção dos gabaritos oficiais e a inexistência de qualquer ilegalidade apta a justificar a excepcional intervenção judicial, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança. A Fundação Getulio Vargas – FGV, entidade responsável pela organização do certame, apresentou manifestação de id. 2243328774, na qual igualmente defendeu a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, reiterando a aplicação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12"…

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