Processo 1003062-05.2026.8.11.0045
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1003062-05.2026.8.11.0045. Vistos, etc. RECEBO a exordial (id. 229484979) e a sua emenda (id. 230623611). Cuida-se de pedido de tutela de urgência, e para tanto na sua análise deve-se ser observado à presença ou não dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. O pedido de tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória deverá ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”, conforme dicção ipsis litteris do mencionado artigo (art. 300, CPC). Ainda, faz-se necessário também a análise quanto à possibilidade de reversão da medida eventualmente deferida, sendo somente nessa hipótese possível o deferimento do pleito (art. 300, §3º, do CPC). A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas. Já o perigo de dano é materializado no risco ao direito da parte, possuindo o resultado útil do processo efeito de natureza cautelar conservando e/ou assegurando o direito que fora lesado. Pois bem. Em juízo de rasa cognição nessa fase processual, verifica-se no caso em tela a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, senão vejamos. A reclamante informa que, em janeiro de 2026, realizou matrícula nos cursos de Gestão em Logística e Pedagogia, ambos na modalidade EAD, mediante pagamento de mensalidades no valor de R$ 169,00 para cada curso, com vencimento para o dia 10 de cada mês. Relata que, no mês de fevereiro de 2026, solicitou o cancelamento do curso de Pedagogia, em razão da impossibilidade de compatibilizar sua rotina com as atividades acadêmicas, circunstância que estaria comprometendo seu desempenho escolar. Afirma que sua intenção sempre foi permanecer vinculada ao curso de Gestão em Logística. Contudo, aduz que a reclamada, de forma indevida e sem solicitação da reclamante, procedeu ao cancelamento do curso de Gestão em Logística, sob a alegação de suposto fornecimento incorreto do número de matrícula. A reclamante narra, ainda, que não possuía interesse na continuidade do curso de Pedagogia e que tentou reiteradamente efetuar o cancelamento da matrícula, porém sem êxito, permanecendo vinculada ao serviço educacional contra sua vontade. Relata, por fim, que, mesmo sem usufruir dos serviços educacionais, continuou realizando o pagamento das mensalidades, totalizando a quantia de R$ 507,00, motivo pelo qual requer a restituição dos valores pagos. Requer em caráter de urgência que a reclamada proceda ao cancelamento imediato do curso de pedagogia suspendendo todas as cobranças dele decorrentes. No tocante à probabilidade do direito, esta se evidencia, em análise preliminar, pela aparente falha operacional da instituição de ensino ao desconsiderar a manifestação expressa de vontade da consumidora, em possível afronta aos deveres de boa-fé, transparência e cautela que regem as relações de consumo. Isso porque o conjunto documental acostado aos autos demonstra, ao menos neste momento inicial, que a autora formalizou pedido de cancelamento indicando expressamente o curso de “Pedagogia” (id. 229485918). Não obstante, a reclamada procedeu ao cancelamento de curso diverso, qual…
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