Processo 1003063-40.2024.8.11.0051
TJMT • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1003063-40.2024.8.11.0051 APELANTE: ELIENE INÁCIO CARDOSO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto por ELIENE INÁCIO CARDOSO, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. André Barbosa Guanaes Simões, nos autos da “AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO ACIDENTE” n.° 1003063-40.2024.8.11.0051, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Campo Verde, MT, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, cuja parte dispositiva foi assim lançada (ID. 354843896): “(...) Decido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na Inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, a Parte Autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, todavia, suspendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. P.I.C. Campo Verde/MT, 17 de junho de 2025. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito” (destaque no original). Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que a sentença de improcedência merece reforma, sob o argumento de que o conjunto probatório evidencia o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente. Afirma que sofreu acidente em 15.06.2021, ocasião em que sofreu fratura no úmero esquerdo, circunstância que ensejou a concessão de auxílio-doença previdenciário. Destaca que, após a cessação do benefício temporário, permaneceu com sequelas definitivas consistentes em limitação de movimentos, perda de força muscular e restrições funcionais no membro superior esquerdo, fatores que acarretam redução da capacidade laborativa para o exercício das atividades habituais. Aduz que o laudo pericial apresentou contradição interna, porquanto reconheceu a existência de sequela permanente, limitação funcional e diminuição de força muscular, embora tenha concluído pela inexistência de redução da capacidade laboral. Defende que tais constatações técnicas demonstram, de forma suficiente, a redução parcial e permanente da aptidão para o trabalho anteriormente desempenhado. Assevera que a legislação previdenciária não exige incapacidade total para a concessão do auxílio-acidente, bastando a comprovação de diminuição da capacidade para o labor habitual, ainda que em grau mínimo, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ. Com base no exposto, requer (ID. 354843898): “(...) a) O recebimento do presente recurso de apelação em seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do Código de Processo Civil, conferindo-lhe eficácia imediata. b) A reforma integral da sentença de primeiro grau, com o julgamento do mérito da demanda, reconhecendo a incapacidade laboral parcial e permanente da autora e, consequentemente, concedendo o AUXÍLIO-ACIDENTE, na conformidade do Art. 86 da Lei nº 8.213/91, a partir do termo inicial correto. c) Alternativamente, caso essa Colenda Turma entenda que persistem dúvidas sobre o direito da autora, tendo em vista as inconsistências e contradições apontadas no laudo pericial, requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.