Processo 1003063-72.2024.8.11.0008

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003063-72.2024.8.11.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003063-72.2024.8.11.0008 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TRANSPORTADORA MAFRA LTDA - CNPJ: 08.280.436/0001-93 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DO EXEQUENTE. ACORDO DE PARCELAMENTO HOMOLOGADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO. OBRIGAÇÕES VINCENDAS EM ABERTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que homologou acordo de parcelamento celebrado no curso de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário e julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão formulado pelo exequente ao argumento de que o prazo da avença ultrapassaria o limite previsto no art. 313, inciso II, § 4º, do mesmo diploma e de que a manutenção do feito suspenso comprometeria o cumprimento de metas do Conselho Nacional de Justiça. 2. Requerimentos do recurso: (i) reforma da sentença para afastar a extinção do processo, ao fundamento de que o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil exige a efetiva quitação do débito e que o acordo homologado não implica quitação presumida sem manifestação expressa do credor; (ii) determinação de suspensão do feito nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o adimplemento integral da avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a homologação de acordo com prestações vincendas autoriza a extinção da execução com resolução de mérito; (ii) determinar o efeito processual adequado ao acordo de parcelamento celebrado no curso da execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A homologação de acordo com prestações vincendas em aberto não autoriza a extinção da execução com resolução de mérito, uma vez que a satisfação da obrigação, pressuposto inafastável da extinção prevista no art. 924 do Código de Processo Civil, ainda não se consumou. 5. O acordo celebrado no curso da execução com previsão de pagamento parcelado representa promessa de pagamento futuro, e não quitação do débito, de modo que a extinção prematura do feito contraria o disposto nos arts. 922 e 924 do Código de Processo Civil e impõe ao credor o ônus de ajuizar nova demanda para executar a sentença homologatória em caso de inadimplemento. 6. O art. 922 do Código de Processo Civil institui hipótese autônoma de suspensão da execução, distinta da suspensão convencional geral prevista no art. 313, inciso II, do mesmo diploma, cujo prazo máximo de seis meses não se aplica à execução,…

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