Processo 1003064-62.2023.8.11.0050

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1003064-62.2023.8.11.0050
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1003064-62.2023.8.11.0050 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Extinção do Crédito Tributário, Anulação de Débito Fiscal] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [BUNGE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 84.046.101/0001-93 (EMBARGANTE), ARNO SCHMIDT JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO (CONVOCADA) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DIVERGÊNCIA FORMAL NA CAPITULAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. TEMA 1350 DO STJ. DISTINGUISHING. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para determinar a aplicação retroativa de penalidade mais benéfica, reduzindo a multa de cem para sessenta por cento, mantendo a higidez da execução fiscal e a validade da Certidão de Dívida Ativa que ampara a cobrança de ICMS decorrente de interrupção do diferimento por irregularidade cadastral de produtores rurais fornecedores. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer divergência entre a fundamentação legal do Aviso de Cobrança Fazendário e da Certidão de Dívida Ativa e, ainda assim, manter a validade do título executivo; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1350 e o recurso repetitivo que vedam a substituição da fundamentação legal do crédito tributário inscrito em dívida ativa. III. Razões de decidir 3. Inexiste contradição quando o órgão julgador enfrenta de forma clara e fundamentada a questão controvertida, concluindo que a divergência na capitulação legal entre o auto de infração e o título executivo configura mero vício formal que não altera o fato gerador, a natureza do crédito ou a causa de pedir da execução fiscal. 4. O acórdão embargado demonstrou que o dispositivo inserido na Certidão de Dívida Ativa funciona como norma de encerramento que abrange a conduta imputada, tratando-se de capitulação concisa que não prejudicou o exercício da ampla defesa pela executada. 5. Não se aplica ao caso concreto o Tema 1350 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa para modificar o fundamento legal do crédito tributário, pois o acórdão não determinou a substituição do título, mas reconheceu a validade da certidão originária em sua…

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