Processo 1003066-05.2025.8.11.0004
TJMT • Embargos de Terceiro Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003066-05.2025.8.11.0004. EMBARGANTE: TELMA ROSA LIMA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. 1. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL opostos por TELMA ROSA LIMA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. Aduz a requerente, em sua petição inicial (ID 186858415), que adquiriu de forma legítima o imóvel urbano constituído pelo Lote n.º 24 da Quadra n.º 10, no Setor Aeroporto em Torixoréu/MT, matriculado sob o n.º 21.353 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT. Afirma que exerce a posse mansa, pacífica e contínua do bem desde o ano de 2004, época em que celebrou contrato particular de compra e venda com a Sra. Inês de Jesus Rocha (ID 186860722), possuindo no local sua residência familiar consolidada. 2. Sustenta que o referido imóvel foi objeto de constrição judicial nos autos da execução de título extrajudicial n.º 1004023-79.2020.8.11.0004, movida pelo embargado contra o Espólio de Corbiniano Quirino Ribeiro (representado pela executada Ana Maria Garcia Ribeiro), em virtude de débito com o qual a embargante não possui qualquer relação jurídica. Pugnou, inicialmente, pela suspensão do leilão e pela desconstituição definitiva da penhora, invocando a proteção legal ao bem de família e sua condição de adquirente de boa-fé. 3. Por intermédio da decisão de ID 188711330, este Juízo determinou a emenda à petição inicial para especificação da tese de impenhorabilidade, manifestação acerca da ausência de leilão judicial designado e juntada de matrícula atualizada. 4. A embargante apresentou emenda à exordial sob o ID 191302566, oportunidade em que reiterou que o imóvel se trata de bem de família, nos termos da Lei n.º 8.009/90, concordou com a exclusão do pedido de suspensão de leilão ante a inexistência de designação do ato e acostou a certidão de matrícula atualizada (ID 191302567). 5. Citado, o requerido ofereceu contestação (ID 208198402), arguindo, em sede de preliminar, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a ocorrência de fraude à execução, destacando que a escritura pública de compra e venda (ID 186860729) foi lavrada apenas em 21/10/2024 e registrada em 11/11/2024, data substancialmente posterior ao registro da penhora efetuado pelo Banco do Brasil em 27/06/2024. Ressaltou que o contrato particular de 2004 foi firmado com pessoa que não detinha a propriedade registral do bem (Inês de Jesus Rocha). Ademais, aduziu que as provas de residência apresentadas (faturas e comprovantes escolares) referem-se ao imóvel de Matrícula n.º 45.110 (situado na Rua Lázaro Teodoro de Freitas), de propriedade da própria embargante, e não ao lote penhorado (Rua Francisco Victor). 6. Instada a se manifestar, a autora apresentou impugnação à contestação (ID 213347665), asseverando que os lotes de matrícula n.º 45.110 e n.º 21.353 comunicam-se fisicamente pelos fundos e compõem, na prática, uma única unidade residencial consolidada pela posse contínua há mais de duas décadas. 7. A gratuidade da justiça foi deferida à autora e o pedido de suspensão do leilão foi extinto por ausência de interesse processual através da decisão interlocutória de ID 195755968. No mesmo ato, designou-se audiência de conciliação, a qual resultou inexitosa (ID 205828896). 8. Em sede de especificação de provas (ID 226281119), a embargante pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento…
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