Processo 1003067-42.2026.8.11.0040

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003067-42.2026.8.11.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Sorriso
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1003067-42.2026.8.11.0040. AUTOR: BRUNA HELLEN DOS SANTOS CONCEICAO REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Vistos etc. Inicialmente, quanto às preliminares, deixo de examiná-las, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art.488, vez que para a parte Reclamada é mais importante o exame do mérito que a extinção do processo sem análise dele. Trata-se de RECLAMAÇÃO em que se busca a condenação da reclamada em danos morais e declaração de inexistência do débito, sob a alegação de que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos cinge-se à existência ou não da relação jurídica entre as partes, bem como à regularidade da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Restou demonstrado pela requerida que a parte autora firmou contrato com a ré, sob o nº 1346014809, para utilização da linha (98) 98931-9412, aderindo ao plano VIVO CONTROLE, utilizando os serviços no período 27/12/2023 até 07/10/2024, sem a quitação devida. De outra banda, a requerente não comprovou o pagamento dos débitos da mencionada dívida. Destaco ainda que a reclamante sequer impugnou especificamente o áudio colacionado a defesa através de link acostado ao id 230456622 -pág 05. Destarte, entendo que restou comprovada a licitude do débito negativado, tendo a empresa ré agindo em exercício regular do direito, não existindo danos morais a serem indenizados. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PELA CONCESSIONÁRIA. TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR HISTÓRICO DE PAGAMENTOS E ÁUDIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, condenando-a por litigância de má-fé. O recorrente alegou desconhecer a origem da dívida de R$ 151,38 que ensejou a negativação de seu nome, afirmando jamais ter contratado os serviços da concessionária. A sentença reconheceu a validade da contratação com base nas provas apresentadas pela ré e aplicou penalidade por alteração da verdade dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica se desincumbiu do ônus de provar a existência e legitimidade do débito que originou a negativação; (ii) verificar se a conduta da parte autora configura litigância de má-fé, justificando a manutenção da multa e honorários fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessionária ré comprovou a higidez do débito ao apresentar telas sistêmicas contendo dados pessoais do consumidor vinculados à unidade consumidora, corroboradas por histórico de pagamentos anteriores e gravação de áudio confirmando a titularidade. Tal conjunto probatório é suficiente para…

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