Processo 1003067-61.2025.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003067-61.2025.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003067-61.2025.8.13.0027/MG AUTOR : TELMA SOARES ADVOGADO(A) : MARIA DE FÁTIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB MG185095) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Danos Morais proposta por TELMA SOARES em face de BANCO BMG S/A , ambos devidamente qualificados. A parte requerente, alegou a ilegalidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que afirma jamais ter contratado ou anuído. Pugnou pelo deferimento da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova com fulcro no CDC, pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00.  Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao Evento 7.1 . A parte requerida apresentou contestação tempestiva no Evento 19.1 . Ale gou como prejudicial de mérito a ocorrência de pre scrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o termo de adesão foi assinado eletronicamente pela parte requerente e que houve a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade da autora. Impugnou a ocorrência de ato ilícito, o dever de indenizar por danos morais e o pedido de repetição do indébito. Sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais.  A parte requerente apresentou impugnação à contestação no Evento 20.1 . Rebateu os argumentos defensivos, reiterou a falsidade do instrumento juntado e suscitou incidente de falsidade documental, sustentando que os documentos apresentados pelo banco réu padecem de manipulação digital e montagem, carecendo de trilha auditável confiável (IP, IMEI e geolocalização). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerente manifestou-se no Evento 21.1 pugnando pela realização de perícia técnica em documentoscopia digital ou computação forense sobre o contrato digital anexado, a fim de demonstrar a alegada fraude eletrônica. Por sua vez, a parte requerida manifestou-se no Evento 31.1 requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte requerente em audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou, ainda, de parte dele, passo ao saneamento dos autos, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. DECIDO. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Das Prejudiciais de Mérito 2.1.1. Da Prescrição A parte requerida arguiu a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão deduzida na inicial. Contudo, razão não lhe assiste. Em se tratando de ação que impugna descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposta fraude em contratação de mútuo ou cartão de crédito consignado, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de alegação de defeito na prestação do serviço (fato do serviço). Ademais, o termo inicial do lapso prescricional é a data em que cessaram os descontos indevidos ou a data do último desconto questionado, momento em que se consolida a lesão ao patrimônio do consumidor hipovulnerável. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi proposta tempestivamente em…

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