Processo 1003068-50.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1003068-50.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): OLAVO DEMARI WEBBER RECORRIDA(S): JULIO CESAR RIBEIRO D ANDREA e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por OLAVO DEMARI WEBBER, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 356452873. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 365453374). A parte recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC; artigos 1.015, 114, 115 e 239 do CPC; artigos 00 e 301 do CPC e do art. 167, II, item 12, da Lei 6.015/1973. Houve pedido de efeito suspensivo. Efeito suspensivo indeferido. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 377652898. É o relatório. Decido. Capítulo 1. Da sistemática dos recursos repetitivos Nas suas razões recursais, o Recorrente alega violação aos arts. 1.015, 114, 115 e 239 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento quanto à determinação de especificação de provas antes da citação de litisconsortes necessários, configurando urgência apta a justificar a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea 'b', do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520/MT, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 988, firmou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." O acórdão recorrido aplicou expressamente o Tema 988/STJ, reconhecendo a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, mas concluiu pela ausência de urgência no caso concreto, consignando que "a eventual ausência de citação dos litisconsortes necessários constitui matéria que pode ser apreciada a qualquer tempo, inclusive, na fase de saneamento do processo" e que "não há urgência que justifique a interposição do agravo, uma vez que incumbe ao magistrado direcionar o processo, cabendo-lhe determinar a produção das provas, no exercício de seu prudente arbítrio legal". Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Capítulo 2. Do prequestionamento – ausência de violação do artigo 1.022 do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 1.022, do CPC, pois o Tribunal deixou de se manifestar sobre fundamentos jurídicos relevantes expressamente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.