Processo 1003068-88.2023.8.11.0086

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003068-88.2023.8.11.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003068-88.2023.8.11.0086 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), RENATO HERLLON MORAIS DE MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0001-60 (APELADO), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE MATERIAL DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO À SEGURADORA SUB-ROGADA. TEMA N. 1.282 DO STJ. LAUDOS TÉCNICOS SEM ASSINATURA DE PROFISSIONAL HABILITADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela concessionária requerida contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora sub-rogada nos direitos da segurada, com fundamento na responsabilidade objetiva da distribuidora por oscilações na rede elétrica que avariaram equipamentos na unidade consumidora. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial sem prévia oportunidade de manifestação; (ii) afastamento da inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada, com aplicação do Tema n. 1.282 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) reconhecimento da imprestabilidade dos laudos técnicos por ausência de assinatura de profissional habilitado perante o CREA; (iv) afastamento da responsabilidade civil por ausência de prova idônea do nexo causal; (v) anulação da sentença ou reforma para julgamento de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o indeferimento da prova pericial, diante da inviabilidade material superveniente, configurou cerceamento de defesa; (ii) examinar se a seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor faz jus à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) aferir a idoneidade dos laudos técnicos particulares como prova do nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos aos equipamentos segurados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova se torna materialmente inviável pelo decurso do tempo, notadamente nos casos em que os equipamentos sinistrados foram reparados ou substituídos antes do ajuizamento da ação, o que inviabiliza a reprodução das condições técnicas do evento danoso. 5. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público dispensa apenas a demonstração de dolo ou culpa, sem afastar…

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