Processo 1003069-33.2025.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1003069-33.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: THIAGO ROCHA DA SILVA RECLAMADO: SIEM TECNOLOGIA DA EMBALAGEM LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8e0a35 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob #id:d17b0a5, dando parcial procedência aos pedidos formulados pela Reclamante, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, na ação ajuizada por THIAGO ROCHA DA SILVA em face de SIEM TECNOLOGIA DA EMBALAGEM LTDA. - ME, decido: a) julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a.1) determinar que, após o trânsito em julgado, a reclamada seja intimada, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, para que, no prazo de 05 dias, proceda à entrega da documentação ao autor para saque de eventuais valores depositados a título de FGTS, bem como para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa; a.2) condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - Aviso-prévio indenizado de 30 dias; - Saldo de salário de janeiro de 2025 (10 dias); - Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, à razão de 3/12, referentes ao período aquisitivo 2024/2025; - 13º salário proporcional (3/12) relativamente ao ano de 2024; - Diferenças de depósitos de FGTS do período contratual; - FGTS sobre as verbas rescisórias, exceto sobre férias indenizadas; - Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS; - Multa do art. 467 da CLT; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) deferir à parte autora o benefício da justiça gratuita. c) condenar as partes a pagarem honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte contrária, conforme descrito na fundamentação" (destaquei) Trânsito em julgado operado em 05/02/2026, conforme #id:b04bdac. Custas processuais arbitradas em desfavor da Reclamada, no valor de R$ 300,00, em 08/01/2026, conforme #id:d17b0a5. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou a Reclamante os seus cálculos de liquidação sob #id:6e14f2c (e planilha #id:45b1ee3), #id:0bdaf87 (e planilha #id:0b9ae06). Instada(o) a se manifestar a Reclamada se quedou inerte. Passo à análise dos Cálculos de Liquidação apresentados pelo Reclamante. Retifico a Planilha de Cálculos #id:0b9ae06 para constar os seguintes parâmetros de correção monetária e juros de mora: 1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 26/10/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 27/10/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 02/2026. 2. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 26/10/2025; e juros Taxa Legal a partir de 27/10/2025 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Ademais, retifico-a para incluir o valor dos Honorários Advocatícios de Sucumbência devidos pelo Reclamante ao(à) Ilmº(ª) Patrono(a) da Reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Por fim, retifico-a para modificar o campo "FGTS", da opção "Pagar" para "Recolher", conforme Tema 68 TST dos Recursos de Revista Repetitivos. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito da Reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do…
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