Processo 1003069-40.2025.5.02.0204

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1003069-40.2025.5.02.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003069-40.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: LOURIVAL CIRINO DE FRANCA FILHO RECLAMADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41def2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP SENTENÇA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1003069-40.2025.5.02.0204   Ao​ dia 26 do mês de maio de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO, proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por LOURIVAL CIRINO DE FRANCA FILHO contra MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A.   I - RELATÓRIO   LOURIVAL CIRINO DE FRANCA FILHO ajuizou reclamação contra MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A afirmando que: trabalhou para a reclamada no período de 18/09/2019 a 07/11/2025; exerceu as funções de Eletricista I, Eletrotécnico I e Supervisor de Campo I, tendo sido dispensado sem justa causa; recebeu como última remuneração R$ 3.690,40 mais adicional de periculosidade. Alega que trabalhou em sobrejornada sem a respectiva paga; não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada; sofreu supressão do intervalo interjornada; não recebeu o adicional noturno corretamente; não recebeu a PLR; sofreu descontos indevidos (contribuição assistencial e multas de trânsito); não recebeu as verbas rescisórias e depósitos de FGTS corretamente; recebeu salário inferior ao paradigma Marcelo Alves de Almeida; e sofreu assédio moral e danos morais pela precariedade das instalações sanitárias. Requer o pagamento dos haveres correspondentes.   Deu à causa o valor de R$ 788.779,82 e juntou documentos (fls. 2 a 198).   A reclamada juntou defesa (fls. 255/300) e documentos.   Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos (fls. 622/641).   Testemunhas ouvidas em audiência (fls. 616/619).   Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas.   Razões finais remissivas.   Autos conclusos para julgamento.   É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Aplicação da Lei 13.467/2017   O presente feito foi distribuído após a vigência da Lei 13.467/17. Dessa forma, todos os atos processuais ocorreram sob a luz das alterações advindas da Lei 13.467/2017.   Com relação às normas de direito material, é pacífico que as novas regras somente se aplicam às relações jurídicas não consumadas na data de início de sua vigência, em razão da prevalência do ato jurídico perfeito. Nesse sentido, o art. 5o, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 912 da CLT e o art. 6o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.   Dessa forma, a Lei 13.467 de 2017, aplica-se às relações trabalhistas vigentes a partir de sua entrada em vigor, que se deu em 11.11.2017.   Impugnação ao valor da causa   O valor atribuído à demanda pelo reclamante guarda relação com os pedidos formulados por ele, não havendo que se falar em qualquer desproporcionalidade. Ademais, o Juiz não está vinculado aos valores apresentados pelas partes.   Rejeito.   Impugnação aos documentos   A alegação da reclamada de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova.   Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos,…

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