Processo 1003070-93.2023.8.11.0042

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1003070-93.2023.8.11.0042
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
6ª Vara Criminal de Cuiabá
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003070-93.2023.8.11.0042. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: MARCOS ANTONIO SOUZA LARRANHAGA CARRARA Vistos. O Ministério Público, com fundamento em Inquérito Policial, apresentou denúncia contra o acusado MARCOS ANTÔNIO SOUZA LARRANHAGA CARRARA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 171, “caput” e artigo 171, §4º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, pelos seguintes fatos: “Colhe-se do incluso inquérito policial que, no dia 01 de março de 2021, em escritório situado na Rua Neide Luiza Bastos Vieira, n° 13, Bairro Jardim Petrópolis, nesta cidade e comarca de Cuiabá/MT, o denunciado MARCOS ANTÔNIO SOUZA LARRANHAGA CARRARA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita consistente no montante de R$ 173.900,00 (cento e setenta e três mil e novecentos reais), em prejuízo das vítimas Maria Conceição Ourives Figueiredo (idosa com 82 anos) e Jaqueline Auxiliadora de Figueiredo, induzindo-as e mantendo-as em erro mediante ardil. Extrai-se dos autos que o denunciado, apresentando-se como advogado e investidor experiente, com o intento de auferir vantagem indevida (animus lucri faciendi) e utilizando do poder de persuasão, atraiu as vítimas para investimentos fraudulentos. Dessa maneira, no dia 01/03/2021, a vítima Jaqueline, crendo na promessa de rendimento de até 8% ao mês, firmou contrato de investimento com a empresa “Liberty Seguros” e, nesse ínterim, transferiu a quantia de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais) para a conta bancária do denunciado. Do mesmo modo, a Sra. Maria, mãe de Jaqueline, pactuou contrato de investimento com o denunciado, transferindo para a conta bancária de uma secretária deste o importe de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais). Ocorre que, no dia posterior à pactuação dos contratos, o denunciado informou as vítimas de que não poderia ser realizada a abertura de contas bancárias junto ao Banco Inter, alegando que o dinheiro havia sido aplicado em sua conta e deveria ficar investido, bem como, comunicou que o dinheiro poderia ser resgatado somente no prazo de seis meses. Assim, findando o prazo estabelecido pelo denunciado, as vítimas retornaram à empresa, onde obtiveram a resposta de que deveriam aguardar sete dias e, a partir desse momento, receberam apenas respostas evasivas e inconsistentes. Por conseguinte, as vítimas dirigiram-se à Delegacia e noticiaram os fatos supra mencionados, originando o Boletim de Ocorrência nº 2021.237100 e Boletim de Ocorrência nº 2021.250549. Em seu Termo de Interrogatório, o denunciado alegou que estaria tentando conseguir dinheiro para a quitação dos débitos. Ainda, aduziu que teria tido problemas financeiros em sua empresa, acarretando diversos outros entraves. Frisa-se que as vítimas representaram criminalmente em desfavor do denunciado, conforme termo n° 2021.16.378597 e termo n° 2021.16.378598. Outrossim, no transcorrer das investigações, foi constatado que, no período dos fatos, o denunciado não possuía a devida inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), evidenciando sua pretensão em incutir uma ilusória credibilidade nas vítimas em relação ao empreendimento. Portanto, a autoria e materialidade do crime estão sobejamente positivadas nos autos do presente caderno investigativo, especialmente nos instrumentos particulares de confissão de dívida, comprovantes das…

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