Processo 1003071-10.2025.5.02.0204
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003071-10.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: RODOLFO PIRES BATISTA RECLAMADO: TEX COURIER S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eec68ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1003071-10.2025.5.02.0204 Ao dia 29 do mês de maio de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por RODOLFO PIRES BATISTA contra TEX COURIER S.A, TRACK & FIELD CO S.A. e PANINI BRASIL LTDA. I - RELATÓRIO RODOLFO PIRES BATISTA ajuizou reclamação contra TEX COURIER S.A e OUTROS afirmando que: trabalhou para as reclamadas no período de 05/02/2024 a 07/07/2025; exerceu a função de Ajudante de Operações Externas, tendo sido dispensado sem justa causa; recebeu como última remuneração R$ 1.878,00; trabalhou em sobrejornada sem a respectiva paga; não recebeu o adicional noturno corretamente; não recebeu as verbas rescisórias corretamente; laborava em sobrejornada, sem o pagamento das horas extras correspondentes; laborava em condições insalubres e perigosas, sem o correto pagamento dos adicionais; acumulou funções de conferente. Requer o pagamento dos haveres correspondentes. Deu à causa o valor de R$ 128.876,54, juntou documentos (fls. 23/47). As reclamadas juntaram defesas e documentos. Na audiência de 10/04/2026 o autor renunciou ao pedido de adicional de insalubridade e periculosidade, o que foi homologado pelo juízo, extinguindo a pretensão sem resolução do mérito. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos (fls. 808/811). Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais remissivas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial A inicial bem define as pretensões do autor, permitindo, inclusive, irrestrito exercício do direito de defesa das rés. Não é ocioso ressaltar que, no processo do trabalho, não se exige o mesmo rigor formal do processo civil, devendo a inépcia da inicial ser declarada apenas quando ausentes os elementos essenciais à articulação da defesa, o que, no caso concreto, não se verificou. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade da 2ª reclamada Para que seja considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é suficiente apenas que seja titular, em abstrato, dos direitos oponíveis à pretensão do reclamante. A questão relacionada com a responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas e seu alcance diz respeito ao mérito e será analisada em tempo oportuno. Pretendendo o reclamante ver declarado que a segunda e a terceira reclamadas respondam pela satisfação de seus créditos, não há como lhe negar legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. Impugnação aos documentos A alegação das reclamadas de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos,…
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