Processo 1003072-28.2022.4.06.3807
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1003072-28.2022.4.06.3807/MG REQUERIDO : ELICARDA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA MARIA AGUIAR OLIVEIRA (OAB MG155932) REQUERIDO : DULCE MARIA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA MARIA AGUIAR OLIVEIRA (OAB MG155932) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movido pela autarquia previdenciária, ao argumento de que não cabe a devolução de valores recebidos a título de benefício assistencial, quando comprovada a boa-fé, a hipossuficiência financeira do beneficiário e o caráter alimentar das prestações. Sem razão. O art. 6º, incisos I e II, da Lei n.º 10.259/01 trata da capacidade para estar em juízo, indicando rol taxativo dos que poderão figurar como demandantes e demandados nos Juizados Especiais Federais. Contudo, tal dispositivo refere-se à posição das partes relativamente à fase cognitiva do processo. Na fase de cumprimento de sentença, prevalece a regra prevista no caput do art. 3º da citada Lei, segundo a qual "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças" . Tal regra não discrepa da previsão contida no art. 3º, § 1º, I, da Lei n.º 9.099/95, que estabelece que compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados, bem como do disposto no caput do art. 52 da mesma Lei, cuja norma preceitua que a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, se cabível, o disposto no CPC. Trata-se de preceitos que estatuem competência absoluta (funcional) para o cumprimento das sentenças prolatadas no âmbito dos Juizados. Conclui-se, portanto, que não há incongruência entre as normas mencionadas (art. 6º, II, da Lei n.º 10.259/01 e art. 3º, caput ) , nem desvio dos princípios informativos dos Juizados Especiais Federais, pois a execução nos próprios autos, na verdade, robustece os princípios da informalidade, da celeridade, da simplicidade e da razoável duração do processo. Além disso, é evidente o liame existente entre o juízo da condenação e o do cumprimento de sentença, sendo irrelevante a circunstância de haver a inversão de posição das partes em função da resolução final da demanda. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. A FAVOR DA UNIÃO. JUIZADO ESPECIAL. 1. A regra do artigo 6º da Lei nº 10.259/01, que exclui a União de ocupar o polo passivo nos feitos que tramitem nos Juizados Especiais Federais, não se aplica aos casos de execução de honorários em processo em que foi vencedora, por força do artigo 3º do mesmo diploma legal, que estabelece a competência ‘executar as suas sentenças’ desses juízos. 2. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo Federal do Segundo Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado.” (CC 92.057/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/03/2008); “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 10.259/2001. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (CC 92.057/ES). COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO JUIZADO ESPECIAL.” (CC 103.217/TO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009); “PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM…
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