Processo 1003072-51.2022.4.01.3812

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003072-51.2022.4.01.3812
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1003072-51.2022.4.01.3812/MG AUTOR : LUCAS SILVA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERREIRA PINTO (OAB MG204384) ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUES DE ALMEIDA (OAB MG130824) ADVOGADO(A) : VALTER RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG207184) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  Lucas Silva da Silveira  em face da União e Estado de Minas Gerais, objetivando o fornecimento medicamento OCRELIZUMABE 300mg, 02 frascos a cada 06 (seis) meses, com uso contínuo e por tempo indeterminado, para tratamento de esclerose múltipla primariamente progressiva (EMPP). Julgado procedente o pedido (evento 49), a sentença foi anulada, para adequação do feito aos Temas 6 e 1234, julgados pelo STF. Assim, foi determinado o seguinte (evento 71, doc. 1): “ ( … )  Desta forma, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de adequá-la às referidas teses vinculantes, mantendo-se, por ora, a decisão que deferiu a tutela de urgência, com fundamento na tese vinculante do STJ vigente à época, em razão da primazia do direito à vida sobre questões de ordem orçamentária. Assim, eventual interrupção do tratamento da doença de que padece a parte autora, iniciado por força de decisão judicial, deverá ser condicionada à comprovação de que a hipótese dos autos não se enquadra nas situações excepcionais que autorizam o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF. Diante do retorno dos autos, a tramitação do feito deverá observar os seguintes procedimentos: 1.Intimação sucessiva das partes,  iniciando-se pelos réus, pelo prazo de 15 dias,  para que esclareçam se houve ato comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec, juntando o respectivo ato, se houver, ou informem se há pedido de incorporação pendente de análise pela Conitec, esclarecendo, em caso positivo, a fase em que se encontra o respectivo procedimento.   Na sequência, deverá a parte autora se manifestar   sobre a possibilidade de revogação do pedido de tutela de urgência à luz das teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234, bem como especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. 2. Conclusão para saneamento do processo, com urgência,   ocasião em que o juízo de origem deverá reanalisar a decisão que deferiu a tutela de urgência, à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF. ( … ) ” Despacho de evento 108 determinou o cumprimento do determinado no acórdão do TRF6. O Estado de Minas Gerais informou que a CONITEC rejeitou a incorporação do medicamento pleiteado ao SUS, o que demonstraria a improcedência da pretensão autoral (evento 114). Intimada (evento 111), a União deixou trasncorrer o prazo sem manifestação (evento 118). O autor manifestou-se no evento 125 pela procedência do pedido, por entender estarem preenchidos os requisitos para concessão do medicamento, e, caso o juízo entenda necessário, requereu a designação de nova perícia médica. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão acerca da concessão judicial de medicamentos, fixou teses com diretrizes detalhadas a serem observadas pelo órgão julgador na apreciação da concessão de medicamentos não incorporados, por meio do Tema 6: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, …

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