Processo 1003073-39.2026.8.13.0672
TJMG • Produção Antecipada da Prova
Partes do processo (1)
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PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1003073-39.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE : ANSELMO CARLOS DE BRITO ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO ANSELMO CARLOS DE BRITO requereu a produção antecipada de provas, objetivando a exibição, pelo ITAÚ CONSIGNADO S.A., de oito contratos de empréstimos, identificados pelos números 2575006495, 2602449718, 2602433530, 2602356723, 642612768, 640312646, 647912889 e 620036921. Alega, em apertada síntese, que firmou os referidos contratos com a instituição financeira requerida, a qual se comprometeu a encaminhar ao autor as respectivas vias contratuais devidamente assinadas por ambas as partes. Sustenta que isso não ocorreu, mesmo após o envio de notificação extrajudicial restando infrutífera a tentativa de solução administrativa ante a inércia do banco. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência do pedido, a fim de que o réu seja compelido a apresentar os instrumentos contratuais entabulados. Assistência Judiciária gratuita deferida em evento 14, DOC1. Citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou manifestação em evento 21, DOC1 . Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por narrativa incerta e genérica, vícios na procuração apresentada pela parte autora e indícios de captação irregular de clientela e assédio processual com base no volume excessivo de demandas ajuizadas pelos patronos. Impugnou o valor atribuído à causa e a concessão da assistência judiciária gratuita, sustentando a ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, alegou a ausência de recusa na exibição e defendeu indícios de litigância abusiva. Ademais, trouxe esclarecimentos acerca de proposta contratual excluída estranha aos números citados e indicou a juntada de documentação nos autos. Manifestação da requerente em evento 30, DOC1, na qual reconhece a juntada e exibição dos contratos de números 642612768, 640312646, 647912889 e 620036921. Contudo, reitera que subsiste a ausência de juntada dos contratos de números 2575006495, 2602449718, 2602433530 e 2602356723, caracterizando, sob sua ótica, nova e persistente resistência do réu na exibição pretendida na exordial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inépcia da inicial No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, da simples leitura da exordial, é perfeitamente identificável a causa de pedir e o pedido; da narração dos fatos decorre conclusão lógica, e não há pretensões incompatíveis entre si, tudo em conformidade com o disposto no §1º do art. 330 do CPC. Prova de que o pedido formulado pela requerente é certo e determinado é o fato de o requerido ter exercido plenamente o contraditório, apresentando sua resposta. Acrescento, ademais, que os documentos indispensáveis para a propositura da ação foram trazidos aos autos. Rejeito, pois, a preliminar. Da preliminar de irregularidade da representação processual Considerando que a procuração juntada aos autos (evento 1, DOC2) atende aos requisitos do art. 654, §1º, do Código Civil, e que fora observado o disposto no art. 105 do Código de Processo Civil, que admite mandato por instrumento particular com poderes para o foro em geral, constata-se a regularidade da representação. Inexistindo vício formal apto a comprometer a capacidade postulatória (CPC, art. 104), rejeito a preliminar. Da possível lide temerária O requerido, em sua peça de resposta, teceu considerações acerca de suposta "lide temerária",…
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