Processo 1003073-54.2023.8.11.0040
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003073-54.2023.8.11.0040 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações, Efeitos, Causas Supervenientes à Sentença, Cobrança] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ESTER MELO DE MOURA VOGT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), BRUNO SILVA OJIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIC SORRISO LTDA - CNPJ: 03.812.746/0001-98 (EMBARGADO), DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DO ENFOQUE JURÍDICO DA TESE RECURSAL. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Embargos de Declaração oposto em virtude de acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação e manteve sentença que reconheceu o cumprimento tempestivo da obrigação liminar pela Embargada, afastando a incidência das astreintes. A Embargante sustenta contradição no julgado, sob a tese de que os documentos utilizados para comprovar o cumprimento da obrigação não contêm sua assinatura, circunstância que lhes retira aptidão probatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em contradição apta a justificar o manejo dos Embargos de Declaração; (ii) estabelecer se a insurgência recursal traduz mera rediscussão do mérito e reexame da valoração da prova; (iii) verificar a ocorrência de inovação recursal nos Aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a justificar o manejo do Recurso Integrativo é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão adotada pelo Órgão julgador, hipótese não configurada nos autos. 4. No Acórdão embargado, o Colegiado apreciou expressamente a controvérsia relativa ao cumprimento da obrigação liminar e concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de inadimplemento apto a justificar a incidência das astreintes. 5. A alegação relacionada à ausência de assinatura da Embargante nos documentos utilizados para comprovar o cumprimento da obrigação não foi devolvida ao Tribunal nas razões do Recurso de Apelação, nas quais a Recorrente limitou-se a sustentar que os documentos apresentados seriam “genéricos” e sem pertinência com a ordem judicial. 6. Configura inovação recursal a ampliação da quaestio devolvida ao órgão julgador em sede de Embargos de Declaração, mediante introdução de fundamento jurídico não suscitado anteriormente. 7. O inconformismo da parte com a valoração da prova realizada pelo Colegiado não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, tampouco afronta ao art. 489, §1º, do CPC. 8. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Órgão julgador aprecia integralmente as questões efetivamente devolvidas ao Tribunal, com fundamentação suficiente e coerente. 9. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º,…
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