Processo 1003073-90.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003073-90.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1003073-90.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : MARIA DE LOURDES ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUCIANA ALVES SCHETINO (OAB MG149260) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO JÁ DECORRIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO DE PRORROGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de benefício por incapacidade temporária. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada, e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3. A autora interpôs apelação. Alega que comprovou a condição de segurada especial mediante documentação juntada aos autos, especialmente cartões de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais e contratos de parceria agrícola. Sustenta que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, formulado em 14/12/2022, e requer a reforma da sentença para concessão do benefício desde essa data ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para realização de nova perícia destinada à apuração da data de início da incapacidade. 4. O INSS não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou a qualidade de segurada especial da Previdência Social na data de início da incapacidade; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para concessão de benefício por incapacidade temporária, bem como a definição do termo final do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal quando exigida e a demonstração de incapacidade laboral de natureza temporária ou permanente. 7. A caracterização da condição de segurado especial exige a demonstração do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, admitindo-se interpretação favorável ao trabalhador rural diante das peculiaridades do meio campesino. 8. No caso concreto, a autora apresentou documentos que demonstram sua vinculação com atividades rurais. Constam nos autos Carteira de Trabalho e Previdência Social com registros de vínculos empregatícios na função de safrista nos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Rita de Minas com registro de admissão em 2016 e comprovantes de pagamento de contribuições sindicais entre 2016 e 2022, além de contratos de parceria agrícola firmados em 2016 e 2019. 9. Esse conjunto documental constitui início de prova material idôneo do labor rural, pois demonstra a inserção da autora no meio campesino e não revela indícios de exercício de atividade urbana. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite diversos documentos como início de prova material da atividade rural e reconhece a equiparação do trabalhador rural volante, também denominado boia-fria ou diarista, ao…

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