Processo 1003074-48.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1003074-48.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº 1003074-48.2026.8.11.0003 Polo ativo: MARILENE VAZ DA SILVA Polo passivo: SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado na forma estabelecida pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, apresenta-se uma síntese objetiva dos fatos relevantes e das pretensões deduzidas pelas partes no curso desta demanda judicial. A autora, Marilene Vaz da Silva, propôs a presente ação indenizatória em face do SANEAR - Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis, alegando, em síntese, que é usuária regular dos serviços de abastecimento de água sob a unidade consumidora nº 522441-1, situada em sua residência no Loteamento Alfredo de Castro, em Rondonópolis/MT. Relata que permaneceu sem fornecimento de água do dia 08/10/2025 ao dia 13/10/2025, acreditando no início tratar-se de uma falha coletiva do bairro. Contudo, em 13/10/2025, percebeu que o tampão do cavalete havia sido retirado e jogado ao chão, caracterizando que a interrupção foi operada diretamente pela concessionária ré. Informa que, ao telefonar para o atendimento do réu, foi informada de que não constava nenhuma Ordem de Serviço de corte, tratando-se de equívoco administrativo da autarquia municipal. Sustenta que todas as suas faturas estavam integralmente quitadas, não existindo débitos pendentes, o que comprova pelo teor dos comprovantes de pagamento via PIX nos meses de agosto e outubro de 2025. Aduz que o restabelecimento ocorreu unicamente no final do dia 13/10/2025, após insistentes reclamações. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Devidamente citado, o réu SANEAR - Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis apresentou contestação escrita de ID 229182986, aduzindo preliminarmente sua tempestividade processual pelo prazo em dobro conferido à Fazenda Pública. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, afirmando a inexistência de corte por parte da autarquia municipal, uma vez que não consta ordem de serviço para a suspensão do fornecimento na unidade consumidora da autora. Argumentou que a alteração verificada no cavalete e no hidrômetro da consumidora pode ter decorrido de ato de vandalismo, tentativa de furto ou intervenção de terceiros alheios à sua esfera administrativa. Asseverou, outrossim, que o mês de outubro de 2025 foi marcado por severa estiagem na região, o que acarretou oscilações operacionais e desabastecimento temporário no sistema de distribuição coletiva. Rebatendo a caracterização de danos extrapatrimoniais, defendeu que o ocorrido configura mero aborrecimento e impugnou a teoria do desvio produtivo, requerendo subsidiariamente a fixação de eventual indenização em parâmetros módicos. Os atos processuais demonstram que a demanda foi distribuída inicialmente ao 2º Juizado Especial Cível de Rondonópolis, sendo determinada sua redistribuição para o 1º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública por força de alteração de competência de matéria estabelecida pela Resolução TJMT/OE nº 18/2019. A inicial foi recebida pelo juízo por decisão de ID 227880092. Realizada audiência conciliatória na esfera do Procon Municipal de Rondonópolis sob o número de atendimento 250020000100226301, esta restou infrutífera pela ausência de proposta de composição pela autarquia ré. Intimada a se manifestar sobre os termos da peça de defesa, a autora apresentou impugnação à contestação de ID 231829531,…

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