Processo 1003075-54.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003075-54.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1123291-63.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARMELIA SALES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952-S POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CARMELIA SALES ALVES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ID do último ato proferido nos autos: 458134223 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1003075-54.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1123291-63.2025.4.01.3400 AGRAVANTE: CARMELIA SALES ALVES INVENTARIANTE: ROSELANA ALVES TRINDADE AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Carmélia Sales Alves contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e não fazer, na qual o espólio agravante busca, em síntese, a declaração de nulidade do Despacho Decisório nº 2/2025/DITEC-PA/SUPES-PA, proferido no processo administrativo nº 02018.000003/2012-21, que restabeleceu os efeitos do Termo de Embargo nº 585704-C sobre área de 1.708,201 hectares da Fazenda Terra Boa, localizada no município de Paragominas/PA, bem como afastou o desembargo anteriormente deferido pelo Despacho Decisório nº 11/2023. No agravo, o espólio agravante sustenta, em suma: (a) que, no processo administrativo, teria havido o integral cumprimento dos requisitos para o levantamento do embargo, especialmente quanto à recomposição florestal; (b) que o auto de infração teria se baseado em suposta “inferência” de área desmatada, sem critério técnico objetivo; (c) que a intervenção na área se limitara a corte seletivo de indivíduos arbóreos, e não a corte raso em toda a extensão de 1.708,201 hectares; (d) que o IBAMA, após anos de tramitação do feito, reconhecera, em 2023, a regularização ambiental da área e deferira o desembargo, inclusive certificando o cumprimento da RFO sobre o volume apreendido de 232,941 m³ de madeira; (e) que o Despacho Decisório nº 2/2025, ao restabelecer o embargo e exigir RFO calculada sobre toda a área, teria violado a segurança jurídica, o devido processo legal e o princípio da proteção da confiança; e (f) que o embargo, assim restabelecido, estaria sendo utilizado como instrumento de coerção indireta para cobrança de obrigação controvertida. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos do Despacho Decisório nº 2/2025/DITEC-PA/SUPES-PA, com o consequente restabelecimento do desembargo deferido em 2023, até o julgamento final da ação de origem. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão hostilizada. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. II. Eis a decisão recorrida: Trata-se de ação cível proposta por ESPÓLIO DE CARMÉLIA SALES ALVES,…
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