Processo 1003076-89.2025.4.01.3907
TRF1 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003076-89.2025.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: NILZA ARAUJO DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA - PA009505 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Nilza Araujo de Lima, objetivando a responsabilização civil por dano ambiental decorrente da supressão não autorizada de vegetação nativa no Bioma Amazônia. Consoante demonstrado na narrativa dos fatos foi constatado, no âmbito da Operação Controle Remoto, mediante análise multitemporal de imagens de satélite Sentinel 2, o desmatamento de 96,96 hectares de floresta nativa objeto de especial preservação, no período compreendido entre setembro de 2020 e agosto de 2023, em área situada no Município de Pacajá/PA, nas coordenadas geográficas 3°25'19,2"S e 49°58'27,9"W, no interior do imóvel rural vinculado ao CAR nº PA-1505486-A7CCE1C49DEF49CAB54414ED9FEA6A92. A inicial relata que, após consulta ao sistema SICAR, a equipe de fiscalização identificou a Sra. Nilza Araujo de Lima, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, como titular da área. Em razão dos fatos, o IBAMA lavrou o Auto de Infração nº QTFQIT6P, em 12/09/2024, com imposição de multa administrativa no valor de R$ 485.000,00, além do Termo de Embargo nº TLXT5CZQ. O Ministério Público Federal requereu, em síntese, a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada, mediante apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD; à obrigação de não fazer; ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.041.544,32; ao pagamento de indenização por danos morais coletivos; à suspensão ou perda de acesso a financiamentos, incentivos e benefícios fiscais; e à reversão das indenizações ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985. Decisão indeferindo o pedido liminar. A requerida apresentou contestação, na qual postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou, em síntese, que cessou as atividades na área, retirou o rebanho, buscou regularização ambiental mediante inscrição no SICAR-SEMAS/PA, impugnou o valor atribuído ao dano material, sustentou a desproporcionalidade do parâmetro de R$ 10.742,00 por hectare, alegou impossibilidade de cumulação entre reparação in natura e indenização pecuniária, defendeu o descabimento de danos morais coletivos e questionou a extensão da área indicada pelo Ministério Público Federal. O Ministério Público Federal apresentou réplica, refutando as teses defensivas e afirmando que a retirada posterior do rebanho, a venda de animais ou a inscrição no CAR não afastam o ilícito ambiental consumado nem o dever de reparação integral. Sustentou, ainda, a possibilidade de cumulação entre recomposição ambiental e indenização pecuniária, bem como o cabimento de danos morais coletivos. A parte ré requereu a produção de prova pericial, com o objetivo de aferir a extensão e a delimitação geoespacial da área degradada, a cronologia do desmatamento e o nexo causal. É o relatório. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça A parte ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com folha resumo do CadÚnico (ID 2200498105) e extrato CNIS (ID 2200498159). Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural com…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.