Processo 1003077-10.2025.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1003077-10.2025.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1003077-10.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: NATHALIA DE SOUZA REIS RECLAMADO: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8515d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I. RELATÓRIO NATHALIA DE SOUZA REIS, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 27 de outubro de 2025 em face de INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI e MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES, também qualificados. Por meio de petição inicial substitutiva (ID d33529c), alegou ter sido admitida em 18 de novembro de 2021, na função de auxiliar administrativo, prestando serviços em benefício do segundo reclamado por intermédio de sucessivas gestoras, sendo a primeira reclamada a última delas. Sustentou que, em razão de diversos descumprimentos contratuais, como atrasos salariais, ausência de depósitos de FGTS, não concessão de férias e acúmulo de funções, solicitou a rescisão do contrato em 01 de setembro de 2025. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas resilitórias correspondentes (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, e indenização de 40% sobre o FGTS); b) pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, no percentual de 50% sobre o salário, com os devidos reflexos; c) pagamento em dobro das férias não gozadas; d) recolhimento integral dos depósitos de FGTS; e) aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; f) condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais; g) reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado; h) concessão dos benefícios da justiça gratuita; i) condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou documentos. A primeira reclamada, INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI, apresentou contestação sob ID e472d15, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O segundo reclamado, MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES, apresentou contestação sob ID 7825ec0, arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a improcedência da ação. A reclamante apresentou réplica (ID a54cf5a). Em audiência de instrução (ID 1e717ca), foi ouvida uma testemunha da reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas pelas partes. As propostas de conciliação foram frustradas. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a presente ação foi ajuizada em 27 de outubro de 2025, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, as novas regras de direito processual aplicam-se integralmente ao caso, em conformidade com o artigo 14 do Código de Processo Civil e os limites da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. As normas de direito material serão analisadas sob a ótica da legislação vigente à época dos fatos, em respeito ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF).   INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial, em especial a substitutiva, descreve de forma clara as atividades que a reclamante alega ter exercido cumulativamente (SAME, faturamento, organização de prontuários), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a reclamada apresentou defesa…

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