Processo 1003077-19.2025.8.26.0068

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003077-19.2025.8.26.0068
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Foro de Barueri - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1003077-19.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Pessoas - Lucas Vaz da Silva - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As preliminares arguidas confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. O autor narra ter adquirido passagens aéreas com saída de Viracopos, conexão em Confins, e destino à Goiânia, com saída prevista para o dia 21/12/2024, às 20h35min (fls. 13), mas que no momento do embarque foi informada a necessária troca de aeronave, e que por isso seria necessária sua reacomodação. Após, afirma que lhe foi informado que o voo foi cancelado, porém afirma que houve a prática de overbooking, acostando em réplica tela da ANAC que comprova que o voo em questão foi operado (fls. 69). Afirma ter sido reacomodado para voo no dia seguinte, às 18h15min, o que gerou 22 horas de atraso para chegada ao destino (fls. 14). Assim, o autor requer a condenação da ré no pagamento da multa prevista no art. 24, da Resolução nº 400 da ANAC, a qual, na data dos fatos, equivalia a R$ 1.922,50 (um mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), e ainda no pagamento de indenização por danos morais. A ré, por sua vez, sustenta ter enfrentado problemas operacionais, e que em razão disso foi necessário o cancelamento do voo e a reacomodação do autor. Neste cenário, observo que a presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, partindo dessa premissa, aplico o artigo 6º, inciso VIII, do supracitado diploma legal, e procedo à inversão doônusdaprova. Entendo, ainda, que a parte autora é hipossuficiente, e que suas alegações são verossímeis, respondendo a ré de forma objetiva, nos termos da Lei nº 8.078/90. A partir daí, conclui-se que cabia à empresa ré o ônus de comprovar que não ocorreu overbooking no voo contratado pelo autor, o que não fez. Ao contrário, a ré limitou-se a alegar que suportou problemas operacionais, e que o voo foi cancelado, sem comprovar de forma alguma tal alegação, o que poderia fazer com relatório de vistoria na aeronave, ou ainda indicando os voos operados naquele dia, para demonstrar que o voo adquirido pelo autor não ocorreu, o que não fez, sendo certo que a parte autora indica às fls. 69 a tela da ANAC, que demonstra a decolagem ao menos do primeiro trecho adquirido. Logo, depreende-se que o não embarque do autor decorreu mesmo da prática abusiva e irregular deoverbooking, o que configura falha na prestação de serviços. Desta forma, entendo configurados os danos morais, que também devem ser aplicados como forma de punição à ré, pois reputo um descaso com o consumidor a ocorrência de overbooking nos voos, já que decorre exclusivamente da conduta deliberada da ré em vender mais passagens do que a capacidade física da aeronave, assumindo o risco de causar danos aos passageiros. Outrossim, tem-se que é entendimento pacífico nos Tribunais Superiores que o overbooking gera dano moral in re ipsa. Neste sentido a decisão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.OVERBOOKING. DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o dano moral oriundo de "overbooking" prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do…

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