Processo 1003078-55.2026.8.11.0013
TJMT • Auto de Prisão em Flagrante
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1003078-55.2026.8.11.0013. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: DEIVIDY SILVA SOUZA, MICHAELLA CRISTINA SILVA DE SOUZA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo: 1003078-55.2026.8.11.0013 Classe: Auto de Prisão em Flagrante (280) Polo Ativo: Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso Polo Passivo: DEIVIDY SILVA SOUZA e MICHAELLA CRISTINA SILVA DE SOUZA Data e Horário: segunda-feira, 25 de maio de 2026, 14h00min PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Magno Batista da Silva Promotor de Justiça: Dra. Mariana Batizoco Silva Alcantara Custodiados: DEIVIDY SILVA SOUZA e MICHAELLA CRISTINA SILVA DE SOUZA Advogados: Ivanildo Da Silva Feitosa - OAB/MT 36903/A na defesa de MICHAELLA; e Hilman Moura Vargas OAB/MT – 19.516-A na defesa de DEIVIDY. OCORRÊNCIAS Em 25 de maio de 2026, na Primeira Vara da Comarca de Comodoro-MT, foi aberta a audiência designada no interesse dos autos epigrafados, sob a presidência do MM. Juiz de Direito e presença das partes acima listadas, registrando-se que o ato se deu de modo remoto, por meio do competente sistema de videoconferência, nos moldes definidos pelo Provimento n. 15/2020-CGJ, consoante exceção prevista no artigo 2º, § 3º, do Provimento n. 12/2017-TJMT/CM do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV da CF (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição) e Art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial n. 678, de 06 de novembro de 1992, bem como em cumprimento ao disposto no art. 310, do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, o MM. Juiz Substituto declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do autuado que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com seus advogados, passando a qualificá-la e inseri-la no sistema CNJ. Antes de dar início aos depoimentos, com a concordância das partes, o MM. Juiz de Direito noticiou que o ato seria procedido integralmente de maneira digital, por meio do competente sistema de videoconferência, nos termos do Provimento n. 15, da Corregedoria-Geral de Justiça, que “Dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso”, bem como nos termos do Ato Normativo n. 0009672-61.2020.2.00.0000 - CNJ. O Ministério Público manifestou-se na forma oral, opinando, em síntese, pela homologação do auto de prisão em flagrante, por estarem presentes os requisitos legais, e pugnou pela concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para ambos os custodiados. A defesa de MICHAELLA CRISTINA SILVA DE SOUZA manifestou-se na forma oral pelo relaxamento da prisão, sustentando, em síntese, a ausência de elementos que indiquem a prática de agressão física por parte da conduzida em desfavor do outro custodiado, pugnando pelo reconhecimento da ilegalidade da custódia e consequente concessão de liberdade. A defesa de DEIVIDY SILVA SOUZA manifestou-se na forma oral, requerendo a concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. DADOS DA AUDIÊNCIA Número do APF ou Mandado de Prisão: 1003078-55.2026.8.11.0013 Foi realizada audiência de custódia no…
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