Processo 1003079-67.2026.8.11.0004
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1003079-67.2026.8.11.0004. AUTOR: ANA LUCELIA DE FARIAS FERREIRA REU: BANCO PAN S.A. Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA LUCÉLIA DE FARIAS FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. 2. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida o Contrato de Financiamento nº 092355946, em 04/08/2022, para aquisição de um veículo FIAT ARGO, no valor total a prazo de R$ 107.504,40, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.791,75. 3. Alega a existência de abusividade e requer a revisão especificamente das seguintes cláusulas e encargos contratuais: a) Juros Remuneratórios: Fixados em 3,00% a.m. e 42,53% a.a., sustentando serem abusivos em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época (2,04% a.m. e 27,42% a.a.); b) Seguro Prestamista: no valor de R$ 2.430,00, alegando venda casada; c) Tarifa de Avaliação do Bem: no valor de R$ 458,00; d) Despesa de Registro do Contrato: no valor de R$ 316,00; e) Encargos Moratórios: Comissão de permanência cumulada com outros encargos. 4. Em sede de tutela de urgência, requer autorização para depósito judicial do valor incontroverso de R$ 1.348,18, a manutenção na posse do veículo e que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito. 5. No mérito, pugna pela revisão do contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado (2,04% a.m.), afastar a cobrança das tarifas administrativas (avaliação e registro), do seguro prestamista, bem como dos encargos moratórios cumulativos, com a consequente repetição do indébito ou compensação dos valores pagos a mais. 6. Foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a juntada da cópia integral do contrato (id. 228017295). O documento foi juntado sob id. 229089600. 7. Na decisão de Id. 229960531, este juízo indicou a possibilidade de aplicação da improcedência liminar dos pedidos, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, oportunizando a manifestação prévia da requerente. 8. A parte autora apresentou manifestação (Id. 231794962), sustentando a necessidade de instrução probatória e perícia contábil, reiterando as teses de abusividade do Custo Efetivo Total (CET) e dos encargos moratórios. 9. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS. 10. Assim dispõe o art.332, do CPC: “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm 11. Com base nisso, constata-se que as questões levantadas pela parte autora são objeto de entendimento firmados em súmulas dos tribunais superiores, conforme a seguir exposto. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 12. Está pacificado o posicionamento dos Tribunais Superiores acerca da inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) após o…
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