Processo 1003080-23.2025.8.11.0025
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo: 1003080-23.2025.8.11.0025 REQUERENTE: ANDREIA MARCILIO VALENGA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Vistos. Trata-se de ação declaratória de revisão contratual e repetição do indébito c/c tutela de urgência proposta por ANDREIA MARCILIO VALENGA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. A autora alega, em síntese, a existência de abusividades em contrato de financiamento de veículo, sustentando a cobrança de juros excessivos, capitalização indevida, inclusão de tarifas e seguro prestamista, postulando a revisão do contrato e a restituição dos valores pagos indevidamente. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (Id. 203731613). Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação e dos encargos aplicados, juntando aos autos o instrumento contratual e demais documentos pertinentes (Id. 205860367). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 214704770). Instadas a se manifestarem (Id. 217269325), a parte autora requereu a produção de prova pericial, documental complementar e depoimento pessoal do representante da parte ré. A parte ré manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. Admite-se o julgamento antecipado, porquanto a prova a ser produzida teria natureza documental. E os documentos, como se sabe, devem acompanhar os postulados iniciais, exceto aqueles documentos considerados novos ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (CPC, art. 435, caput e p. único). Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova pericial e outras provas, verifico que tais requerimentos não se mostram necessários ao deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria discutida é predominantemente de direito e os documentos já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, os pedidos formulados revelam-se genéricos ou desprovidos de pertinência direta com os pontos controvertidos, não sendo aptos a justificar a dilação probatória, especialmente porque a pretensão revisional não pode se apoiar em prova pericial meramente exploratória. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, uma vez que a pretensão revisional evidencia a necessidade da prestação jurisdicional, sendo irrelevante, para esse fim, a probabilidade de êxito do pedido. Ato contínuo, é de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor relativamente aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus correntistas (Súmula 297/STJ), orientação que também foi firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591/DF). Registre-se que, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, a parte ré se desincumbiu de seu encargo ao juntar aos autos o instrumento contratual completo, firmado eletronicamente, contendo todas as condições da operação, bem como registros de autenticação, geolocalização, identificação do dispositivo e aceite expresso da parte autora, conferindo plena validade jurídica ao negócio firmado. Assim, incumbia à parte autora demonstrar a alegada abusividade, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova idônea. Nesse contexto, passa-se à análise da…
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