Processo 1003080-35.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003080-35.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE : SILVANA DANTAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOÃO VÍTOR REZENDE (OAB SC060935) Local: Belo Horizonte Data: 17/04/2026 SENTENÇA I – RELATÓRIO SILVANA DANTAS DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação revisional de contrato bancário em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A , estando ambos qualificados na peça inicial. Afirmou que celebrou contrato de empréstimo bancário, com a Requerida, por meio de contrato na modalidade empréstimo pessoal não consignado em folha de pagamento. Argumenta haver celebrado com a requerida contrato de adesão, no qual foram inseridas cláusulas que entende serem abusivas. Informa não suportar os encargos que a requerida impõe, e pede a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, com expurgo das cláusulas abusivas. Ao final, pugna pela procedência do pedido inicial, a fim de que seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas que menciona, condenando-se a ré a proceder à revisão de seu saldo devedor, de acordo com os critérios legais. Requer a inversão do ônus da prova e a concessão de gratuidade de justiça. Decisão que deferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em evento 24, DOC1 . Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em evento 21, DOC1 , defendendo que as partes pactuaram livremente; que a adesão ao contrato foi feita de forma voluntária; que a parte autora foi amplamente informada a respeito dos encargos contratados e ainda dos encargos decorrentes de eventual inadimplência; que não há qualquer ilegalidade no contrato firmado; e ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em evento 28, DOC1 . Intimadas para especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário. No caso sub examine, inquestionavelmente, o direito material que escuda o pleito formulado pela requerente é nascente de uma relação contratual de consumo, existente entre o fornecedor réu e o consumidor autor, portanto, o direito material debatida nos autos nasce de um contrato de prestação de serviços nos exatos termos do § 2º do art. 3º do CDC: Portanto, in specie , a incidência do CDC revela-se inquestionável. O pedido formulado pela requerente encontra respaldo no disposto no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece: Inciso V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Nos termos do § 1º, III, do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor: III. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Aqui vem a pelo, pela importância, o art. 3º, item I, da Diretiva n;93/13, de 5 de abril de 1993, do Conselho das Comunidades Europeias: Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva, quando, a despeito da exigência de boa-fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato. CLÁUDIA LIMA MARQUES, influenciada pelo Direito Alemão, bem sintetiza essa associação de critérios, ao referir-se…
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