Processo 1003081-04.2025.8.26.0053
TJSP • Recurso Inominado Cível
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003081-04.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Município de São Paulo - Recorrido: Polidoro Teixeira da Silva e outros - Magistrado(a) Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:A CONTROVÉRSIA RECURSAL ENVOLVE A DEFINIÇÃO DA CORRETA BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO AOS RECORRIDOS, SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE ENDEMIAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL APLICÁVEL AO CASO.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ARTIGO 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI FEDERAL Nº 11.350/2016 REGULAM O REGIME JURÍDICO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, PREVENDO QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE, SALVO SE, NO CASO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, LEI LOCAL DISPUSER DE FORMA DIVERSA, CONFORME ART. 8º. 4. A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ESTABELECE QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA CALCULADO SOBRE VALOR FIXO. É INCABÍVEL A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR DECISÃO JUDICIAL.IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE SEGUIR A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO, RESPEITANDO A AUTONOMIA MUNICIPAL E A PREVISÃO LEGAL DE CÁLCULO.LEGISLAÇÃO CITADA:CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 198, § 5º; LEI FEDERAL Nº 11.350/2016, ART. 9º-A, § 3º; LEI 9.099/95, ART. 55; CPC, ART. 98, §3º. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Ana Carolina Ferreira (OAB: 329461/SP) - Miriam Dias Pereira da Costa (OAB: 102178/SP) - Miriam Dias Pereira da Costa Sociedade Individual de Advogados (OAB: 22394/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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