Processo 1003082-34.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1003082-34.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003082-34.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), HILDO CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JOAO REUS BIASI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NATANAZIA ALVES ALENCAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1003082-34.2026 – COMARCA DE CUIABÁ – MT AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: HILDO CARDOSO DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DETERMINOU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS SUPORTADOS POR AMBAS AS PARTES. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1150 E 1300 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que rejeitou as preliminares arguidas e determinou o prosseguimento do feito com a produção de prova pericial, cujos honorários deverão ser suportados por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consiste em analisar: (i) se deve ser aplicado o Tema 1300 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova; (ii) a impugnação à concessão da justiça gratuita; (iii) a alegada carência da ação por falta de interesse de agir; (iv) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (v) incompetência da Justiça Comum; (vi) a ocorrência de prescrição quinquenal ou decenal; (vii) a inaplicabilidade do CDC; e (viii) a necessidade de inversão do ônus referente aos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observou a tese firmada pelo STJ no Tema 1300 ao distribuir o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, em conformidade com a orientação estabelecida no referido julgamento. 4. O banco agravante não demonstrou que o beneficiário da gratuidade judiciária tem condições de suportar os gastos do processo sem comprometimento de seu sustento próprio e de sua família e a mera condição de servidor público inscrito no PASEP não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, assim como o agravante não trouxe elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do agravado para arcar com as custas processuais. 5. O interesse processual está configurado, pois a parte autora afirma não ter recebido os valores que lhe eram devidos, não prosperando a alegação de carência da ação. 6. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1150. 7. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos…

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