Processo 1003084-22.2022.8.11.0007
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003084-22.2022.8.11.0007 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [MUNICIPIO DE CARLINDA - CNPJ: 01.617.905/0001-78 (APELADO), GENTE SEGURADORA SA - CNPJ: 90.180.605/0001-02 (APELANTE), LEONARDO SANTANA DE ABREU - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MUNICÍPIO CONTRATANTE E BENEFICIÁRIO DA APÓLICE. REJEIÇÃO. PROCESSO DE REGULAÇÃO DE SINISTRO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTRATUALMENTE EXIGIDA. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE RECUSA DEFINITIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária proposta pelo Município de Carlinda, condenando-a ao pagamento da indenização integral decorrente de sinistro envolvendo veículo segurado. A seguradora sustenta a ilegitimidade ativa do Município, por não ser proprietário registral do veículo, bem como a ausência de interesse processual, ao argumento de que o procedimento administrativo de liquidação do sinistro permaneceu suspenso em razão da não apresentação da documentação exigida contratualmente para pagamento da indenização integral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município possui legitimidade ativa para exigir judicialmente o cumprimento da apólice de seguro, embora não seja o proprietário registral do veículo segurado; e (ii) verificar se existe interesse processual para o ajuizamento da ação quando o procedimento administrativo de regulação do sinistro foi suspenso pela ausência de documentos indispensáveis à liquidação da indenização. III. Razões de decidir 3. O Município possui legitimidade ativa para a demanda, pois figura como contratante da apólice, responsável pelo pagamento dos prêmios e beneficiário direto da cobertura securitária, circunstâncias suficientes para caracterizar sua pertinência subjetiva à luz da teoria da asserção. 4. A seguradora aceitou a contratação, emitiu a apólice e recebeu os prêmios sem qualquer ressalva quanto à titularidade registral do veículo, não podendo posteriormente invocar tal circunstância para afastar a legitimidade do segurado, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 5. As condições gerais da apólice estabelecem, de forma expressa, a necessidade de apresentação de documentos indispensáveis à liquidação do sinistro com indenização integral, inclusive aqueles relacionados à transferência do bem sinistrado. 6. A exigência documental formulada pela seguradora encontra respaldo contratual e normativo,…
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