Processo 1003084-29.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003084-29.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003084-29.2025.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Efeitos] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ORLANDO ROSSONI LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), LEONARDO SANTOS DE RESENDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (EMBARGADO), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO NO SCR/BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DISTINÇÃO ENTRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA COERCITIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para condenar instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e determinar exclusão de registro no SCR/BACEN, mas rejeitou pedido de repetição do indébito em dobro. O embargante alega omissão quanto aos efeitos da restrição creditícia, contradição na caracterização da cobrança coercitiva e ausência de análise da tese de cobrança indevida em sentido amplo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à alegada omissão e contradição na análise dos requisitos para repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou detalhadamente a natureza restritiva do SCR/BACEN, reconhecendo expressamente que pode "restringir ou inviabilizar o acesso do consumidor ao crédito" e que "a inscrição indevida nesse sistema configura dano moral presumido". 4. A decisão estabeleceu distinção técnica e juridicamente correta entre falha na prestação do serviço e cobrança coercitiva, esclarecendo que a conduta ilícita caracterizou-se pela negligência na atualização dos dados, não pela exigência forçada do débito. 5. A manutenção passiva de registro, embora constitua falha na prestação do serviço, não se equipara à cobrança ativa para fins do art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige efetiva cobrança indevida. 6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir questões já decididas, limitando-se à correção de vícios específicos que comprometam a clareza, completude ou correção material da decisão. 7. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Embora a jurisprudência reconheça o uso dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, tal propósito não autoriza seu acolhimento quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição no julgado. O prequestionamento não exige a menção expressa dos dispositivos…

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