Processo 1003085-21.2019.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003085-21.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JORDANA APARECIDA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA ALMEIDA MORAIS - GO46407-A DESTINATÁRIO(S): JORDANA APARECIDA DA SILVA MARINA ALMEIDA MORAIS - (OAB: GO46407-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459267397) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003085-21.2019.4.01.3500 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Conforme relatado, os autos retornaram para adequação do julgado, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, diante de possível incongruência entre o julgado desta Sexta Turma e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, bem como nos julgamentos proferidos sob o rito da repercussão geral nos RE 566.471/RN (Tema 6) e RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), com eventual repercussão nos Temas 500 (RE 657.718/MG), 1.161 (RE 1.165.959/SP), 793 (RE 855.178/SE) e 1.002 (RE 1.140.005/RJ), além do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 1.657.156/RJ e 1.102.457/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), eventualmente aplicáveis ao caso concreto. Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido foi proferido anteriormente à definição das teses firmadas nos Temas Repetitivos mencionados. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de concessão judicial de medicamento de alto custo, não incorporado às listas do SUS, à luz dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. De início, cumpre relevar que, na seara do direito à saúde, relativamente a tratamento médico com enfoque na responsabilidade dos entes federados, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 855.178-ED/SE, em sede de repercussão geral (Tema 793), e reafirmando sua jurisprudência, assentou a tese de que “[o]s entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (cf. Tribunal Pleno, redator para o acórdão o ministro Edson Fachin, DJ 16/04/2020). Como se sabe, em matéria de medicamentos a serem fornecidos pelo Poder Público, recentemente o Supremo Tribunal Federal fixou as teses vinculantes, que devem ser obrigatoriamente observadas, de que "[o] pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)" (cf. Súmula Vinculante 60, DJ 20/09/2024), e de que "[a] concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses…
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