Processo 1003088-23.2026.4.01.3502
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003088-23.2026.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIDIO OLIVEIRA DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: HELLEN PAMILA LOPES DE ABREU - GO65925 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA É imprescindível a formulação de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente perante o INSS e o respectivo indeferimento para configurar o interesse processual. Conforme se verifica do processo administrativo juntado no evento n. 2260410938, embora o benefício tenha sido requerido na via administrativa, não houve análise de mérito do pedido. Isso porque, diante das exigências formuladas pela Administração, o(a) autor(a) não apresentou os documentos solicitados nem qualquer manifestação a respeito, circunstância que resultou no arquivamento do requerimento administrativo. O fato de o autor ter se submetido a perícia médica no âmbito administrativo, que resultou na concessão de benefício por incapacidade por prazo determinado, não o exime do ônus de demonstrar em juízo que levou ao conhecimento da Autarquia Previdenciária a ocorrência de redução de sua capacidade produtiva. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631240, entendeu o seguinte: (...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.(...)” (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). No caso, a suposta redução da capacidade para o trabalho habitual da parte autora constitui "matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração". Veja-se que essa redução só se verifica depois da consolidação das lesões. Como a perícia de concessão do auxílio doença é realizada anteriormente à consolidação das condições fisiológicas, cabe ao segurado formular pedido específico de concessão do auxílio acidente, oportunizando ao INSS posicionar-se a respeito. A regra prevista no art. 86, § 2.º, da Lei de Benefícios, que estatui que o benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, quando tiver sido concedido, não significa que o segurado está dispensado de formular o pedido do auxílio acidente ao INSS. Os art. 43, 49, 60 e 74 da Lei 8.213/91 também definem hipóteses em que a DIB é anterior à DER. Nem por isso dispensam a obrigatoriedade de formulação de requerimento. Além do mais, a leitura sistemática da Lei de Benefícios autoriza a conclusão de que a concessão dos benefícios previdenciários em geral depende de prévio requerimento administrativo, salvo, evidentemente, as situações estritas delineadas no precedente do STF já mencionado. Cito, por exemplo, os art. 17, 32, 94, 105, 117 e 124-A, os quais vinculam o acesso dos segurados e dependentes…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.