Processo 1003088-70.2024.8.11.0013
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1003088-70.2024.8.11.0013 RECORRENTE(S): CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR RECORRIDA(S): MARIANA BATIZOCO SILVA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1003088-70.2024.8.11.0013 RECORRENTE(S): CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR RECORRIDA(S): MARIANA BATIZOCO SILVA 1. Do recurso especial de id. 367784375 Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 349412383. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 362074378. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 186, 187, 927, 944 e 953 do Código Civil e nos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 375271353. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que: A defesa sustentou que a fala ocorreu em ambiente parlamentar, no exercício do mandato, em debate sobre tema de interesse público, sem imputação de fato criminoso específico. Tais circunstâncias eram essenciais para a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, da configuração do dano moral, da proporcionalidade da indenização e da excepcionalidade da retratação pública. O Tribunal, contudo, limitou-se a afirmar que houve extrapolação da crítica institucional e ofensa pessoal, sem explicar concretamente por que o contexto parlamentar reconhecido no próprio acórdão seria juridicamente insuficiente para afastar ou modular a condenação. […] Também se verifica violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a tese defensiva segundo a qual a manifestação se inseriu no contexto do exercício da função fiscalizatória parlamentar e de debate sobre tema de interesse público, limitando-se a afirmar genericamente que teria havido extrapolação da crítica institucional. (Grifo nosso) Contudo, inferem-se dos autos os seguintes fundamentos de decidir: III. Razões de decidir 4. A imunidade parlamentar assegura proteção às opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, desde que guardem pertinência material com a função legislativa. A prerrogativa não se reveste de caráter absoluto nem autoriza agressões pessoais dissociadas do debate institucional. 5. A utilização reiterada de expressão de cunho manifestamente ofensivo, dirigida à única promotora presente na reunião mencionada, caracteriza ataque pessoal e desbordamento da crítica política, afastando a incidência da garantia constitucional. Precedente do STF no RE 600.063 (Tema 469). […] A controvérsia gravita em torno da natureza e dos limites da imunidade parlamentar…
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