Processo 1003089-93.2026.8.26.0554

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1003089-93.2026.8.26.0554
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1003089-93.2026.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andrea Bertarello - - Cristiane Dias Martins de Oliveira - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO. A priori, não há necessidade de demonstração de que não houve recuperação do tributo por ocasião da declaração anual para fins de processamento da demanda, porque eventual irregularidade é matéria de ordem exclusivamente fiscal, sem se coligar com os pressupostos processuais e se traduzir em matéria preliminar. No mérito, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos carreados aos autos são suficientes para a formação de um juízo de certeza quanto à melhor solução a ser dada ao litígio. A ação é improcedente. Pretendem as autoras que o imposto de renda incidente sobre a verba denominada bonificação por resultados, paga com atraso, seja calculado sob a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, com a devolução dos valores descontados indevidamente. A Lei Complementar nº 1.245/2014, acerca da bonificação por resultados, dispõe: (...) Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários. Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. § 1° - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4° a 6° desta lei complementar. § 2° - Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer os critérios de que trata o "caput" deste artigo. (...) Da redação dos dispositivos retromencionados infere-se a natureza propter laborem da verba, que não se incorpora aos vencimentos do servidor por se tratar de verba eventual, de pagamento condicionado ao alcance, pelo servidor, de metas previamente estabelecidas pela Administração. Não se trata, destarte, de verba indenizatória, mas de verdadeira remuneração por serviço maior ou melhor, efetivamente prestado. Por se tratar de verba remuneratória, sujeita-se ao imposto de renda na forma do art. 153, III, da Constituição Federal e art. 43, do Código Tributário Nacional, normas estas que fazem menção à renda de qualquer natureza. A Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016) fixou o seguinte entendimento acerca do tema em debate: Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por…

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