Processo 1003090-96.2024.5.02.0221
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1003090-96.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: EDILSON MEDEIROS DA CONCEICAO GUERRA RECLAMADO: ILFRAN FUNDACOES E CONSTRUCOES COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c900f32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por EDILSON MEDEIROS DA CONCEIÇÃO GUERRA em face de ILFRAN FUNDACOES E CONSTRUCOES COMERCIAL LTDA - ME, AFONSO FRANCA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, para o fim de, nos termos da fundamentação supra, condenar as reclamadas, sendo subsidiária a responsabilidade das duas últimas reclamadas, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: 1) integração dos valores depositados por fora na conta bancária do autor, cuja remuneração é fixada em R$5.860,12 (R$ 3.627,32 que era pago por fora + R$2.232,80), deferindo-se os reflexos em DSRs, férias +1/3, 13º salários, saldo de salário, aviso prévio, verbas rescisórias, horas extras e FGTS+40%; 2) horas extras, aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em DSRs, férias +1/3, 13º salários, saldo de salário, aviso prévio e FGTS+40%, observando-se o divisor 220, o adicional normativo de 60% e 100% para domingos e feriados, os dias efetivamente laborados pelo reclamante, bem como as súmulas 264 e 347 do TST; 3) indenização de 30 minutos diários pela supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71, § 4º, da CLT), três vezes na semana; 4) multa normativa e 5) honorários advocatícios. A primeira ré deverá retificar a CTPS do reclamante, consignando a remuneração de R$ 5.860,12, sob consequência de o fazer a secretaria da Vara. Honorários advocatícios conforme item 10 da fundamentação. Valores a apurar em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária observarão a decisão do STF (Plenário, (18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF): a) índice de correção pelo IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação até o momento imediatamente interior ao da propositura da ação do devedor; b) a partir da citação do devedor em processo judicial trabalhista, a incidência da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros. Na fase pré-judicial, os juros de mora, seguirão a TR. Aplicáveis, ainda, no que couber, as novas redações dos arts. 389 e 406, e parágrafos do CC, conforme decidido pelo TST (RR 713-03.2010.5.04.0029), por meio de sua SDI-I, rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte. Quanto aos descontos previdenciários e fiscais, deverão ser observados os critérios da Súmula 368 do TST, quais sejam: I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do…
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