Processo 1003091-70.2026.8.13.0313
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1003091-70.2026.8.13.0313/MG EXEQUENTE : GUSTAVO MAGALHAES FONSECA MARTINS ADVOGADO(A) : MAURO LUCIO DOS SANTOS (OAB MG041883) EXEQUENTE : MAURO LUCIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAURO LUCIO DOS SANTOS (OAB MG041883) EXEQUENTE : GUILHERME MAGALHAES MARTINS ADVOGADO(A) : MAURO LUCIO DOS SANTOS (OAB MG041883) DECISÃO Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença manejado por GUILHERME MAGALHÃES MARTINS , GUSTAVO MAGALHÃES FONSECA MARTINS e MAURO LÚCIO DOS SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , colimando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado nos autos da Ação de Indenização nº 0112668-25.2011.8.13.0313. Compulsando a marcha processual, verifica-se que, após a distribuição, o setor de triagem lavrou certidão (Evento 6) apontando a ausência de representação processual regular, falta de documentos pessoais, ausência de cópia integral do título executivo e inexistência de planilha pormenorizada do débito. Ato contínuo, este Juízo, por meio do despacho contido no (Evento 30), determinou que a parte exequente emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do decurso do prazo sem a devida manifestação dos exequentes, foi proferida a sentença de (Evento 38) — e repetida no (Evento 41) —, a qual indeferiu a petição inicial com fulcro nos artigos 321 e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando o causídico subscritor pessoalmente ao pagamento das custas processuais, ante a irregularidade da capacidade postulatória e a ausência de instrução obrigatória da fase executiva. Os exequentes interpuseram recurso de Apelação (Evento 47/48), acompanhado de substanciosa Emenda à Inicial (Evento 46) e de novos instrumentos de mandato com firma digital (Evento 49). O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contrarrazões (Evento 51), arguindo preliminar de preclusão temporal e inadmissibilidade da juntada tardia de documentos. No mérito, defendeu a legalidade da sentença extintiva e a manutenção da responsabilização pessoal do advogado pelas custas, dada a inércia anterior. Vieram os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 331 e 485, § 7º, faculta ao magistrado o exercício do juízo de retratação no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso de apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou extingue o processo sem resolução de mérito. Tal instituto visa conferir celeridade e economia processual, permitindo que o juízo a quo , diante da demonstração de que os vícios que ensejaram a extinção foram superados ou que a decisão comporta revisão, restabeleça a marcha processual sem a necessidade de remessa ao Tribunal. No caso sub examine, a extinção deu-se pelo descumprimento do despacho de emenda (Evento 30). Contudo, compulsando os documentos colacionados juntamente com a peça recursal, especificamente no (Evento 46) — EMENDAINIC1 , (Evento 46) — CALCULO5 , (Evento 46) — DOCUMENTOS2 a DOCUMENTOS4 e no (Evento 49) — PROC1 e PROC2 , verifica-se que os exequentes supriram integralmente as omissões dantes apontadas. A despeito da tese de preclusão aventada pelo Estado em contrarrazões, é mister considerar que o processo civil contemporâneo é regido…
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