Processo 1003091-75.2026.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1003091-75.2026.8.11.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: MARIA DE FATIMA MIRANDA Endereço: Rua Floriano Peixoto, 1.278, Jardim União, CÁCERES - MT - CEP: 78201-085 POLO PASSIVO: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: AV. DO CONTORNO, Nº 5800, ANDAR 11, 12, 13, 14 E 15, FUNCIONÁRIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-042 DECISÃO Vistos, etc. MARIA DE FATIMA MIRANDA ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A objetivando: "a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação do réu; a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato nº 950000895090, até o julgamento final da demanda; a determinação da incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê juros de 17,50% ao mês; a revisão do contrato, limitando a taxa de juros à média praticada pelo Banco Mercantil do Brasil à época da contratação, conforme tabela BACEN (5,95% a.m.); a repetição do indébito dos valores recebidos indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC; a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00; e a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios" (ID: 228852588). Alega que celebrou com o réu o contrato de empréstimo nº 950000895090, em 06/10/2023, no valor financiado de R$ 2.141,78, a ser pago em 36 parcelas fixas de R$ 384,89, com taxa de juros de 17,50% ao mês, equivalente a 592,56% ao ano. Sustenta que o referido contrato contém cláusulas abusivas, especialmente quanto à taxa de juros aplicada, que seria flagrantemente desproporcional ao valor efetivamente contratado. Afirma que, mesmo tendo realizado o pagamento pontual das parcelas, verificou que o montante total do contrato, de R$ 13.856,04, é desproporcional ao valor de R$ 2.141,78 efetivamente recebido, representando um lucro de R$ 11.714,26 para o banco, o que corresponderia a quase seis vezes o valor originalmente tomado. Aduz que a taxa média praticada pelo mercado, conforme tabela oficial do Banco Central do Brasil, para a mesma modalidade de crédito na semana da contratação (05/10/2023 a 11/10/2023), era de 5,95% ao mês (132,35% ao ano), e que o próprio Banco Mercantil do Brasil S/A praticava, oficialmente, a taxa de 10,91% ao mês (246,55% ao ano) para a mesma modalidade contratual naquele período. Sustenta que a taxa imposta à autora supera em mais de sete vezes a taxa média praticada pelo próprio réu, revelando prática de juros abusivos e margem de lucro incompatível com o mercado financeiro, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva e ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Fundamenta o pedido revisional na aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, requerendo a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Quanto à repetição do indébito, invoca o art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto aos danos morais, afirma que sofreu constrangimentos e abalo financeiro em razão das abusividades cometidas pelo réu, com fundamento nos arts. 5º, X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil (ID: 228852588). Com a petição inicial, a autora juntou: procuração e…
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